A proteção existe e é ampla: o art. 1º da Lei 8.009/1990 diz que o imóvel residencial da família é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. A palavra comercial está escrita ali. O que derruba a proteção são as exceções do art. 3º, e a que mais alcança o empresário é uma só: a hipoteca.
Aval ou fiança em contrato bancário NÃO está na lista de exceções. A única fiança excepcionada pelo art. 3º é a de contrato de locação. Isso costuma surpreender quem assinou como avalista da empresa e acha que a casa foi junto: em regra ela não foi, salvo se você a ofereceu como garantia real.
A execução está mirando a sua casa?
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Dúvidas que aparecem primeiro
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Dívida da empresa penhora a casa? | Em regra não. O art. 1º cita expressamente dívida comercial. |
| E se eu sou avalista? | Aval bancário não está entre as exceções do art. 3º. |
| O que derruba a proteção? | Hipoteca oferecida como garantia real é a hipótese do inciso V. |
| Preciso morar no imóvel? | A lei fala em imóvel residencial próprio em que a família resida. |
| Móveis também são protegidos? | Sim, os que guarnecem a casa, desde que quitados. |
O que a lei protege, com o texto na mão
Art. 1º da Lei 8.009/1990: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único: a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Consultar o art. 1º no Planalto.
Três palavras desse texto merecem atenção.
Comercial. A lei nomeia a dívida comercial junto com a civil e a fiscal. Não há brecha interpretativa a construir: dívida de empresa está coberta pela regra de impenhorabilidade.
Residam. A proteção pressupõe residência da família no imóvel. É o requisito que a parte contrária costuma atacar primeiro, e é por isso que a prova de moradia importa tanto.
Quitados. No parágrafo único, a proteção dos equipamentos e móveis depende de estarem quitados. O que ainda está financiado com garantia sobre o próprio bem segue outra lógica.
O que a lei exclui expressamente
O art. 2º tira da proteção os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. Vale saber, porque a discussão sobre o carro da família raramente se resolve por essa lei.
As exceções que realmente alcançam o empresário
O art. 3º lista as hipóteses em que a impenhorabilidade não vale. Duas interessam a quem tem empresa, e uma delas é decisiva.
Inciso V, a hipoteca. A proteção cai na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. É o caso do empresário que, numa renovação de crédito, ofereceu a casa em garantia. Aqui não há tese a construir: o próprio titular abriu mão da proteção ao dar o bem em hipoteca.
Inciso II, o financiamento do próprio imóvel. Dívida contraída para construir ou adquirir aquela casa alcança aquela casa. É intuitivo, e não tem relação com a atividade empresarial.
Completam a lista o crédito de pensão alimentícia, os impostos e taxas do próprio imóvel, a aquisição com produto de crime, e a fiança em contrato de locação.
Observatório João Coelho
O que protege e o que derruba, conferido na fonte
Texto conferido no Planalto em 18/08/2026, com identificação dos incisos revogados e das redações substituídas. Não representa resultado de casos nem promessa de resultado.
A confusão que mais aparece
Quem assinou como avalista costuma concluir que colocou a casa em risco. São coisas diferentes, e vale separá-las.
O aval torna você devedor, o que significa que o seu patrimônio responde. Mas responder com o patrimônio não é o mesmo que perder o bem de família, porque a Lei 8.009 retira esse bem específico do alcance da execução, salvo nas hipóteses do art. 3º.
Ou seja: o aval abre a porta para a penhora de bens em geral, e a Lei 8.009 fecha a porta específica da casa onde a família mora. Quem confunde as duas coisas ou entra em pânico à toa, ou dorme tranquilo quando deveria estar olhando a matrícula do imóvel.
Para entender o alcance da sua assinatura, escrevi sobre isso em aval e fiança em contrato bancário.
O que fazer, na ordem
1. Tire a certidão atualizada da matrícula do imóvel e procure por hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer ônus real em favor de banco. É a informação que decide o seu caso.
2. Reúna a prova de que a família reside ali: contas de consumo no endereço, correspondência, comprovante escolar, declaração de imposto de renda.
3. Releia os contratos de crédito da empresa procurando cláusula de garantia real sobre imóvel, inclusive nas renovações e aditivos.
4. Se houver mais de um imóvel, organize a documentação de qual é a residência da família, porque a proteção recai sobre ele.
5. Havendo penhora já efetivada, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade tem prazo e forma próprios no processo. Não deixe correr.
O que esperar, com honestidade
Quando não há hipoteca e a residência é comprovável, a impenhorabilidade do bem de família é uma das proteções mais sólidas do direito brasileiro, e o argumento se apoia em texto expresso.
Quando existe hipoteca oferecida pelo casal, a situação é outra e prometer o contrário seria desonesto. A conversa útil passa a ser sobre valor, sobre substituição de garantia e sobre negociação, e não sobre impenhorabilidade.
Há ainda zonas de discussão real: imóvel de alto padrão, mais de um imóvel, imóvel que também abriga a atividade da empresa. Nesses casos o desfecho depende da prova, e nenhum advogado pode garantir resultado.
Se a execução também travou as contas, vale ler os cinco dias que decidem o bloqueio.
Como reconhecer golpe nesse assunto
Sinais de golpe: promessa de blindagem patrimonial garantida; orientação para transferir a casa para filhos ou terceiros depois da citação, o que pode ser lido como fraude e piorar tudo; cobrança de taxa antecipada para proteger o imóvel; afirmação de que basta registrar o bem como de família em cartório para ficar imune, quando a proteção decorre da lei e dos fatos.
O que este escritório nunca faz: não pede senha, não pede código, não cobra para analisar o caso e não promete resultado. A inscrição de qualquer advogado pode ser conferida no Cadastro Nacional dos Advogados. Confira a nossa antes de mandar qualquer documento.
Perguntas frequentes
Dívida da empresa pode penhorar a minha casa?
Em regra não. O art. 1º da Lei 8.009/1990 diz que o imóvel residencial da família não responde por dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária. A palavra comercial está no texto, salvo as hipóteses do art. 3º.
Sou avalista da empresa. Isso derruba a proteção?
Não por si só. Aval em contrato bancário não está entre as exceções do art. 3º. A única fiança excepcionada pela lei é a concedida em contrato de locação.
O que realmente coloca a casa em risco?
A hipoteca, prevista no inciso V. Se o imóvel foi oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, a impenhorabilidade não se aplica àquela execução. Confira a matrícula antes de qualquer coisa.
Preciso morar no imóvel para ele ser protegido?
A lei fala em imóvel residencial próprio em que a família resida. Por isso a prova de moradia é o ponto mais atacado pela parte contrária, e o mais importante de documentar.
E os móveis e os equipamentos de trabalho que estão em casa?
Estão compreendidos, desde que quitados. O parágrafo único do art. 1º inclui benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e móveis que guarnecem a casa, com essa condição expressa.
E o carro da família?
Não é protegido por essa lei. O art. 2º exclui expressamente da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos.
Tenho mais de um imóvel. Todos são protegidos?
A proteção recai sobre a residência da família. Havendo mais de um, a documentação que demonstra onde a família efetivamente mora é o que orienta a discussão, e vale organizá-la antes de precisar.
Quer saber se a sua casa está mesmo em risco?
Alguém do escritório pode ler a matrícula do imóvel, procurar hipoteca nos contratos e dizer se o seu caso está dentro ou fora das exceções da Lei 8.009.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

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Estado normativo deste artigo
Versão normativa: v2026.08.18. Última conferência das normas: 18 de agosto de 2026, no texto oficial do Planalto, com identificação dos incisos revogados. Base: arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.009/1990.
Janela em aberto: a caracterização do bem de família em imóveis de alto padrão, em imóveis que também abrigam a atividade empresarial e em situações de pluralidade de imóveis segue sendo apreciada caso a caso pelos tribunais.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 366.776, na OAB/PA sob o número 19.692 e na OAB/DF sob o número 72.931. Atua há mais de 12 anos em Direito Bancário e defesa do consumidor, com Certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University.
As três inscrições podem ser conferidas no Cadastro Nacional dos Advogados, do Conselho Federal da OAB.
Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências refletem normas vigentes verificadas em agosto de 2026. Cada caso exige análise individual da documentação.