Existe taxa para portabilidade salarial em 2026?

21/05/2026

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João Coelho













Existe taxa para portabilidade salarial em 2026?
























Existe taxa para portabilidade salarial em 2026?

Resposta direta

Não. A portabilidade salarial é gratuita por força da Resolução CMN 3.402/2006. Bancos não podem cobrar tarifa pela transferência automática do salário para conta em outra instituição. Cobrança de taxa nessa hipótese é prática abusiva (CDC art. 39) e enseja devolução em dobro (Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS + EREsp 1.413.542/RS)).

Resposta direta: não. A portabilidade salarial é gratuita por força da Resolução CMN 3.402/2006 (alterada por Res. BCB 4.790/2020). Bancos não podem cobrar tarifa para transferir o salário recebido para conta em outra instituição.

Fundamento normativo: Resolução CMN 3.402/2006 (disciplina a conta-salário) + Resolução BCB 4.790/2020 + Resolução BCB 4.292/2013 (portabilidade gratuita) + CDC art. 39 (vedação a serviços não solicitados ou cobranças abusivas).

Encaminhamento: cobrança de tarifa de portabilidade salarial enseja restituição em dobro do que foi pago indevidamente após 30/03/2021 (Tema 929 STJ) e reclamação no Banco Central e Consumidor.gov. Resultados dependem de prova e órgão julgador (Provimento OAB 205/2021).

Traduzindo: portabilidade salarial é um direito gratuito. Qualquer cobrança ou exigência absurda é prática abusiva: reclamação no BCB resolve rápido.

A regra clara da Resolução CMN 3.402/2006

A Resolução CMN 3.402/2006 disciplina a conta-salário e estabelece que a portabilidade salarial é gratuita e simplificada. Bancos não podem:

  1. Cobrar tarifa de portabilidade.
  2. Exigir comparecimento presencial na agência de origem.
  3. Reter documentos do trabalhador.
  4. Demorar mais do que o prazo regulatório (até 5 dias úteis).
  5. Criar etapas burocráticas adicionais não previstas em norma.

O que fazer quando o banco impõe barreiras

Quando o banco de origem cria obstáculos, a reclamação no canal RDR do Banco Central costuma resolver em 5-10 dias úteis. Em paralelo, registrar reclamação no consumidor.gov.br fortalece o caso.

Persistindo a recusa, cabe ação judicial com tutela de urgência (CPC art. 300) fundada na Resolução CMN 3.402/2006 + Lei 15.252/2025 (Direitos do Usuário de Serviços Financeiros). Em casos extremos, indenização por danos morais pode ser pleiteada.

Caso ilustrativo: servidor público com cobrança indevida de ”tarifa de portabilidade”

Servidor público estadual (R$ 5.800 mensais) procurou o escritório após o banco original cobrar R$ 39,90 mensais como ”tarifa de transferência salarial” durante 8 meses, mesmo após o pedido formal de portabilidade do salário para outra instituição. Total cobrado indevidamente: R$ 319,20.

Estratégia aplicada: notificação postal com AR citando Resolução CMN 3.402/2006 (gratuidade da conta-salário) + Resolução BCB 4.292/2013 (portabilidade gratuita) + CDC art. 39 (prática abusiva). Reclamação no Consumidor.gov e no Banco Central do Brasil. Ação judicial com pedido de restituição em dobro (Tema 929 STJ, cobranças todas posteriores a 30/03/2021) e dano moral.

Possíveis desdobramentos (não promessa de resultado): em casos com cobranças bem documentadas posteriores a 30/03/2021, a devolução em dobro pode ser reconhecida em sentença. Resultados dependem de prova, banco envolvido e órgão julgador (Provimento OAB 205/2021).

Regra: Portabilidade salarial e gratuita por forca da Resolucao CMN 3.402/2006. Bancos nao podem cobrar tarifa pela transferencia automatica do salário para conta em outra instituição financeira.

Fundamento: Resolucao CMN 3.402/2006 (conta-salário) + Resolucao BCB 4.790/2020 (débito automatico) + Resolucao BCB 4.292/2013 (portabilidade gratuita) + CDC art. 39 (vedacao a cobrancas abusivas).

Prazo: Portabilidade: efetivacao em até 5 dias uteis do pedido formal. Tarifa cobrada indevidamente: devolucao em dobro para cobrancas posteriores a 30/03/2021 (Tema 929 STJ).

Fonte: BCB Normativos (Res. CMN 3.402/2006, BCB 4.790/2020, BCB 4.292/2013) + STJ.

Estado normativo (em vigor: 20/05/2026):

  • CPC art. 833 IV: impenhorabilidade do salário (em vigor desde 18/03/2016).
  • Resolução CMN 3.402/2006: vigente, com alterações (Res. BCB 4.790/2020 e CMN 4.936/2021).
  • Resolução BCB 4.790/2020: vigente, com alteração via CMN 5.251/2025 (Pix Automático, vigor 13/10/2025).
  • Tema 1085 STJ (REsp 1.863.973/SP + REsp 1.872.441/SP + REsp 1.877.113/SP, Bellizze, 09/03/2022): tese fixada 09/03/2022 (Bellizze, 2ª Seção), sem novos embargos.
  • Tema 929 STJ: modulação 30/03/2021 estável.

Última confirmação primária: 20/05/2026.

⚠ PERECÍVEL: revisar até 01/09/2026.

Glossário jurídico

Portabilidade salarial
Transferência automática gratuita do salário do banco onde é creditado para conta em outra instituição financeira.
Conta-salário
Conta exclusiva para recebimento de salário/benefício, regulada pela Resolução CMN 3.402/2006 (Banco Central, 06/09/2006).
Resolução CMN 3.402/2006
Disciplina a conta-salário. Restringe movimentação a transferência para conta livre de tarifa. Atualizada por Res. BCB 4.790/2020 e CMN 4.936/2021.
Resolução BCB 4.292/2013
Disciplina portabilidade de crédito e de relacionamento bancário. Garante gratuidade da transferência.
CDC art. 39
Práticas abusivas vedadas ao fornecedor, incluindo cobrança não solicitada ou serviço não contratado.
Tarifa abusiva
Cobrança por serviço gratuito por força de lei ou regulamentação. Enseja devolução em dobro (Tema 929 STJ).
Tema 929 STJ
EAREsp 676.608/RS + EREsp 1.413.542/RS (Corte Especial, modulação 30/03/2021): devolução em dobro dispensa prova de má-fé subjetiva do fornecedor.
Reclamação no Banco Central
Canal oficial do BCB para queixas de descumprimento por instituição financeira. Útil como prova pré-processual.
Consumidor.gov
Plataforma extrajudicial pública (Senacon/MJSP) para reclamações com prazo regulatório para resposta do fornecedor.
Resolução CMN 5.251/2025
Altera Resolução BCB 4.790/2020 a partir de 13/10/2025, transferindo débitos com pessoa jurídica para Pix Automático.
Provimento OAB 205/2021
Veda promessa de resultado em publicidade jurídica e captação de clientela.
CDC art. 42 par. único
Devolução em dobro de cobrança indevida, com modulação Tema 929 STJ a partir de 30/03/2021.

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Atenção. Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional. Não constitui consulta jurídica nem análise individualizada de caso concreto. Antes de tomar decisões com efeitos patrimoniais, especialmente em situação financeira delicada, procure advogado de sua confiança para análise específica.

Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, é apoiado em fontes normativas e jurisprudenciais primárias com verificação central em 19/05/2026 (Planalto, STJ Pesquisa Repetitivos, STF Portal, BCB Normativos), e não substitui análise individualizada de caso concreto por advogado, conforme Lei 8.906/1994 e Provimento OAB 205/2021. Resultados em hipóteses similares dependem de variáveis processuais, probatórias e fáticas próprias de cada situação.


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