Usaram o Nome e o Logo da Empresa para Golpear: as Primeiras Horas

20/08/2026

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João Coelho

São duas perguntas separadas, e misturá-las é o que paralisa a empresa. A primeira: o que ela pode fazer contra quem usou o nome dela. Aqui a lei é generosa, e o §1º do art. 209 da Lei 9.279/96 permite ao juiz determinar liminarmente a sustação da violação, antes mesmo da citação do réu. A segunda: se a empresa responde perante quem foi enganado. Aqui a resposta é depende, e o que decide não é o crime do terceiro: é o que a empresa fez depois de saber.

A exposição começa a crescer no minuto em que a empresa descobre. Enquanto ela não sabia, foi vítima de terceiro. A partir do momento em que sabe e não avisa quem tem contato com ela, a discussão muda de figura, porque passa a existir uma conduta própria a examinar. O silêncio é o que converte vítima em quem podia ter evitado.

Um cliente liga irritado dizendo que pagou um boleto que a empresa mandou e que o serviço não foi prestado. Ninguém ali mandou boleto nenhum. Em uma hora aparecem mais dois casos, e alguém encontra um perfil com o logo da empresa, o mesmo nome, endereço correto e até fotos reais tiradas do site. A primeira reação da diretoria é jurídica e lenta: vamos reunir documentos e avaliar. Enquanto isso, o perfil segue no ar, captando mais vítimas, e cada nova vítima é uma pessoa que vai procurar a empresa depois.

Estão usando o nome da sua empresa agora?

Existem duas medidas com efeito imediato e uma delas dispensa a citação do réu. Vale saber a ordem antes de reunir documentação.

Falar com o escritório

Primeira pergunta: o que a lei dá à empresa

A Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, trata o uso indevido em duas frentes, e vale conhecer as duas porque elas correm em paralelo.

A frente criminal. O inciso I do art. 189 tipifica como crime contra registro de marca reproduzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imitá-la de modo que possa induzir confusão. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Repare em duas expressões que ampliam o alcance: em parte e imita de modo que possa induzir confusão. Não é preciso cópia idêntica, e não é preciso que alguém tenha efetivamente se confundido: basta a aptidão para confundir.

O art. 195 acrescenta a concorrência desleal, e dois incisos costumam caber:

IncisoConduta
IIIEmprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem
VUsa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios

O inciso V é importante para quem não tem marca registrada no INPI: ele protege o nome comercial, e não apenas a marca.

A frente civil. O art. 209 ressalva ao prejudicado o direito a perdas e danos por atos tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios e a criar confusão entre estabelecimentos.

A palavra tendentes merece atenção: a lei alcança o ato apto a prejudicar, sem exigir que o prejuízo já esteja consumado e quantificado.

A ferramenta das primeiras horas

Esta é a parte que muda o resultado, e ela está no §1º do art. 209.

O juiz pode, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, e faz isso antes da citação do réu, podendo exigir caução se julgar necessário.

Ou seja: não é preciso encontrar o criminoso, nem citá-lo, nem esperar defesa. É exatamente o desenho de que se precisa quando o perfil falso está no ar captando vítimas a cada hora.

E o §2º completa: em caso de reprodução ou imitação flagrante de marca registrada, o juiz pode determinar a apreensão de mercadorias, produtos, embalagens, etiquetas e outros itens com a marca falsificada.

Sobre o valor, o art. 210 traz uma regra que costuma surpreender: os lucros cessantes são determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, entre três possíveis.

CritérioO que mede
IOs benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido
IIOs benefícios que foram auferidos pelo autor da violação
IIIA remuneração de licença que o violador teria pago para explorar legalmente o bem

Segunda pergunta: a empresa responde a quem foi enganado

Aqui é onde o conteúdo do mercado costuma prometer demais em uma direção ou na outra. A resposta honesta tem partes.

A empresa é vítima do evento. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, o que alcança a empresa que teve nome e reputação usados.

Mas quem pagou ao criminoso também é vítima, e vai procurar a empresa. A pergunta que decide é se existe conduta atribuível à empresa que tenha contribuído para o resultado.

CenárioPosição da empresa
Terceiro sem qualquer relação copiou o site e o logoFraude externa. A empresa não prestou serviço a quem foi enganado
Canal oficial da empresa foi comprometido e usado no golpeSituação diferente. Há falha própria a examinar
Dados de clientes vazaram da empresa e alimentaram a abordagemEntra a LGPD, e a discussão muda de eixo
A empresa soube e não avisou ninguém por semanasA omissão é conduta própria, e é sobre ela que se discutirá

É por isso que avisar rápido não é gesto de relações públicas: é redução de exposição.

Se houver indício de que dados saíram da empresa

Quando o criminoso demonstra saber quem é cliente, quanto deve e quando vence, a hipótese de vazamento precisa ser investigada antes de ser descartada.

O art. 46 da Lei 13.709/2018 exige medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados. E o art. 48 obriga o controlador a comunicar à autoridade nacional e ao titular incidente com risco ou dano relevante.

O §1º do art. 48 exige que a comunicação descreva quais medidas de segurança estavam em uso. Quem não tem o que escrever ali já encontrou a fragilidade.

Para citar. O §1º do art. 209 da Lei 9.279/96 autoriza o juiz a determinar liminarmente a sustação da violação, nos autos da própria ação e antes da citação do réu, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. É a medida compatível com a urgência de um perfil falso no ar, e ela não depende de identificar o autor. O art. 210 fixa que os lucros cessantes se apuram pelo critério mais favorável ao prejudicado.

Roteiro das primeiras quarenta e oito horas

HoraAçãoPor quê
0 a 2Preservar prova do uso indevido com data e endereço, sem apenas tirar print de telaConteúdo online desaparece. Prova frágil inviabiliza a liminar
0 a 2Reunir o comprovante de titularidade: registro de marca, contrato social, uso do nome comercialÉ o que demonstra legitimidade para pedir a sustação
2 a 6Avisar clientes e fornecedores pelos canais oficiais, dizendo o que a empresa nunca pede e por onde conferirInterrompe o fluxo de vítimas novas e é a conduta que a empresa vai precisar demonstrar
2 a 6Notificar as plataformas onde o conteúdo estáCaminho mais rápido de remoção, e o registro do pedido conta
6 a 24Avaliar a medida judicial com pedido liminar de sustaçãoÉ a única via que não depende da boa vontade de ninguém
6 a 24Registrar ocorrência e reunir os relatos das vítimas que já procuraramCada relato é elemento, e o conjunto mostra a extensão
24 a 48Se houver indício de vazamento, acionar o encarregado de dadosO prazo da comunicação corre do conhecimento, não da conclusão

Quatro erros que custam caro

Esperar reunir tudo antes de avisar. O aviso não depende de conclusão de apuração e é a medida que interrompe o dano. Documentação e comunicação correm em paralelo.

Responder ao criminoso ou negociar com ele. Além de inútil, confirma que o canal chegou a alguém e alimenta a próxima abordagem.

Detalhar o método do golpe no comunicado. O aviso eficaz diz o que a empresa nunca faz e por onde o cliente confere. Descrever a execução instrui quem não deveria ser instruído.

Tratar como problema de marketing. Há prazo, há prova que evapora e há uma medida judicial que funciona melhor cedo. É problema jurídico com urgência real.

Perguntas frequentes

Dá para tirar o perfil falso do ar rápido, sem achar o responsável?

Existe caminho previsto em lei. O §1º do art. 209 da Lei 9.279/96 permite ao juiz determinar liminarmente a sustação da violação, nos autos da própria ação e antes da citação do réu, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

E se a empresa não tem marca registrada no INPI?

Ainda há proteção. O inciso V do art. 195 tipifica o uso indevido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios, e o art. 209 alcança atos tendentes a prejudicar a reputação e a criar confusão entre estabelecimentos.

Precisa provar que alguém realmente se confundiu?

Não para a hipótese do art. 189, I. O tipo alcança quem imita a marca de modo que possa induzir confusão. Basta a aptidão para confundir.

A empresa responde pelo prejuízo de quem pagou ao golpista?

Depende de haver conduta própria. Terceiro sem relação com a empresa que copia o site é fraude externa. Já canal oficial comprometido, vazamento de dados ou demora em avisar depois de saber são condutas atribuíveis à empresa, e é sobre elas que a discussão se coloca.

Como se calcula o prejuízo?

Pelo critério mais favorável ao prejudicado. O art. 210 lista três: o que a empresa teria auferido sem a violação, o que o violador auferiu, ou a remuneração de licença que ele teria pago.

Avisar os clientes não expõe ainda mais a empresa?

O silêncio expõe mais. Enquanto não sabia, a empresa foi vítima de terceiro. Depois de saber, a omissão passa a ser conduta própria a examinar, e o aviso é o que interrompe o fluxo de novas vítimas.

Quando a LGPD entra nessa história?

Quando há indício de que dados saíram da empresa. O art. 46 exige medidas técnicas e administrativas aptas, e o art. 48 obriga a comunicar à autoridade nacional e ao titular o incidente com risco relevante.

Quer avaliar a medida com pedido liminar?

Alguém do escritório pode olhar a prova que a senhora já tem, dizer se ela sustenta o pedido de sustação e o que falta reunir para não perder a urgência.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 189, inciso I, art. 195, incisos III e V, art. 209, caput e §§1º e 2º, e art. 210. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 17. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, arts. 46 e 48. Textos conferidos no Planalto nesta data. Ressalva de honestidade: esta página não afirma que a empresa cujo nome foi usado responde, por si só, perante quem foi enganado por terceiro. Essa responsabilidade depende de conduta atribuível à empresa, examinada no caso concreto, e não decorre automaticamente do uso indevido praticado por criminoso sem relação com ela.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende da prova preservada, da titularidade demonstrada e da extensão do uso indevido.