Falso RH: o Golpe em que o Criminoso se Passa pelo Setor Pessoal

20/08/2026

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João Coelho

A empresa ocupa dois lugares ao mesmo tempo, e é isso que confunde a resposta. Ela é vítima do evento, e o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores todas as vítimas, o que dispensa discutir se a empresa é consumidora. E ela é agente de tratamento dos dados que o criminoso usou, o que abre a segunda pergunta, a desconfortável: de onde saíram os dados. Uma coisa não anula a outra.

Existe um argumento novo e pouco usado, e ele é forte. Desde o Decreto 12.564/2025, que regulamenta o art. 2º-I da Lei 10.820/2003, a contratação de consignado por plataforma exige autenticação biométrica com prova de vida no momento da assinatura e a geração e o armazenamento de evidências técnicas feitas para servir de prova. Quem foi vítima de engenharia social não precisa provar que não assinou: pede o que a norma manda existir.

O colaborador recebe contato de alguém que se apresenta como do setor pessoal, sabe o nome dele, o cargo, o nome da empresa e o banco em que recebe. Justamente por saber tudo isso, ele não desconfia. A conversa termina com dados confirmados e, semanas depois, aparece uma operação que ele não fez. Quando a empresa é procurada, a primeira reação é dizer que não tem nada a ver com aquilo. Só que quem sabia o cargo, a matrícula e o banco tinha uma base de dados na mão, e essa base costuma ter apenas duas origens possíveis.

Um colaborador foi abordado por alguém se passando pelo RH?

As primeiras horas decidem duas coisas: o que dá para reverter e o que a empresa vai precisar demonstrar depois. Vale saber a ordem antes de agir.

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Por que a empresa não é espectadora

A reação instintiva é dizer que o golpe foi contra o colaborador e que a empresa não participou. Juridicamente, isso é meio certo e meio perigoso.

É certo que a empresa não responde pelo contrato fraudulento. É perigoso porque ignora as duas posições que ela ocupa.

Primeira posição: vítima. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores todas as vítimas do evento. A empresa que teve o nome usado, absorveu horas de apuração e respondeu ao colaborador é atingida pelo mesmo evento. Isso importa porque dispensa a discussão, sempre difícil, sobre a empresa ser ou não consumidora na relação contratual.

Segunda posição: agente de tratamento. A folha concentra exatamente o insumo de que esse golpe precisa. Se o criminoso sabia cargo, matrícula e banco de recebimento, ele tinha dados, e dados vêm de algum lugar.

A pergunta que ninguém quer fazer

Vale fazer internamente, e cedo, porque a resposta muda o tamanho do problema.

Padrão observadoHipótese mais provávelO que fazer
Um colaborador atingido, dados genéricosVetor externo, base comprada ou vazamento de terceiroApurar e orientar. Registrar
Vários atingidos na mesma competênciaHipótese de vazamento precisa ser investigadaAcionar o encarregado de dados antes de concluir
Criminoso sabia rubrica, margem ou valor exato do líquidoInformação que só existe na folhaTratar como incidente até prova em contrário
Contato veio por canal que a empresa realmente usaComprometimento de canal internoIsolar o canal e comunicar por outro

A Lei Geral de Proteção de Dados trata isso em dois artigos. O art. 46 exige medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados. E o art. 48 obriga a comunicar à autoridade nacional e ao titular o incidente que possa acarretar risco ou dano relevante.

Há um detalhe do §1º do art. 48 que funciona como autodiagnóstico: a comunicação precisa descrever quais medidas de segurança estavam em uso. Quem não tem o que escrever nessa linha já sabe onde está a fragilidade, sem precisar contratar auditoria.

O argumento que mudou de lado em 2025

Esta é a parte que ainda quase ninguém está usando, e ela desloca o ônus.

Quando a engenharia social termina em contrato de consignado, a instituição costuma responder invocando culpa exclusiva de terceiro, prevista no inciso II do §3º do art. 14 do CDC. E do outro lado se responde com a Súmula 479 do STJ, de responsabilidade objetiva por fortuito interno.

Essa discussão ficou mais concreta. O art. 2º-I da Lei 10.820/2003, incluído pela Lei 15.179/2025, e o Decreto 12.564, de 24 de julho de 2025, passaram a exigir, na contratação por plataforma:

ExigênciaOnde está
Verificação biométrica da identidade com prova de vidaArt. 2º, I, do Decreto 12.564/2025
Consentimento colhido de forma livre, informada e inequívoca, registrado e armazenado em formato acessível ao trabalhador e auditávelArt. 2º, II e parágrafo único
Assinatura eletrônica qualificada, ou avançada com biometria com prova de vida no momento da assinaturaArt. 3º, I e II, alínea a
Geração e armazenamento de evidências técnicas que assegurem autoria e integridade, utilizáveis como prova em processo administrativo e judicialArt. 3º, II, alínea b

A consequência prática é direta: não se trata mais de palavra contra palavra. Existe um acervo que a norma manda existir e manda ser acessível. Pedi-lo, por escrito, é o primeiro movimento, e a ausência dele é informação, não impasse.

Para citar. O art. 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, o que alcança a empresa atingida pelo golpe. E o Decreto 12.564/2025 exige, na contratação de consignado por plataforma, biometria com prova de vida no momento da assinatura e a geração e o armazenamento de evidências técnicas utilizáveis como prova. Quem alega não reconhecimento pede o que a norma manda existir.

Prevenção que funciona: um protocolo, não um aviso

Circular interna dizendo para desconfiar não protege ninguém, porque o golpe se apoia justamente em parecer legítimo. O que funciona é o inverso: tornar previsível o comportamento do RH verdadeiro, para que o falso fique visível por contraste.

Quatro regras, escritas, comunicadas e cumpridas sem exceção:

Um canal único e nominado. O RH fala por um canal só, informado na admissão e repetido periodicamente. Qualquer contato fora dele é, por definição interna, não oficial.

Uma lista do que o RH nunca pede. Curta e memorizável. Senha, código recebido por mensagem e confirmação de dados bancários por telefone não são pedidos pelo setor pessoal, nunca, em nenhuma circunstância.

Um caminho de verificação sem constrangimento. O colaborador precisa saber que pode encerrar e ligar de volta pelo canal oficial, e que fazer isso nunca será tratado como desconfiança ofensiva. Golpe se apoia em pressa e em constrangimento.

Conferência mensal do próprio holerite. O §3º do art. 3º da Lei 10.820/2003 obriga a empresa a discriminar cada operação descontada. Colaborador que confere todo mês descobre em trinta dias, e não em seis meses.

As primeiras horas, quando já aconteceu

PassoAçãoPor quê
1Registrar por escrito o relato, com data, canal usado e o que o criminoso demonstrou saberA lista do que ele sabia é o que aponta a origem dos dados
2Preservar prints e registros antes que sumamConversa apagada e notificação volátil desaparecem em dias
3Verificar se apareceu operação na folha e conferir a averbaçãoSepara tentativa de golpe consumado
4Pedir formalmente à instituição as evidências técnicas e o registro do consentimento biométricoÉ o acervo que o Decreto 12.564/2025 manda existir e ser acessível
5Avisar os demais colaboradores pelo canal oficial, sem detalhar o métodoAlerta protege. Manual de execução circula para o lado errado
6Acionar o encarregado de dados se houver qualquer indício de origem internaO prazo de comunicação corre do conhecimento, não da conclusão
7Não interromper desconto por decisão própria enquanto apuraInterromper cria a falha de retenção do §1º do art. 5º

Três coisas que a empresa não deve fazer

Não detalhar o método do golpe na comunicação interna. Descrever passo a passo instrui quem não deveria ser instruído. O aviso útil diz o que o RH nunca pede e por onde verificar, não como o crime é feito.

Não afirmar de imediato que não houve vazamento. Antes de apurar, essa afirmação é chute, e ela reaparece depois como contradição.

Não tratar o colaborador que caiu como descuidado. Além de injusto, é o que faz o próximo demorar a contar, e demora é o que transforma um caso em vários.

Perguntas frequentes

A empresa responde pelo golpe do falso RH?

Pelo contrato fraudulento, não. Mas ela é agente de tratamento dos dados envolvidos, e o art. 46 da LGPD exige medidas técnicas e administrativas aptas a protegê-los. A responsabilidade se decide olhando o que existia antes do incidente.

A empresa também é vítima?

É. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, o que dispensa discutir se a empresa é consumidora na relação contratual.

O banco pode alegar culpa exclusiva de terceiro?

Pode alegar, mas o argumento tem limite. A excludente do inciso II do §3º do art. 14 do CDC exige culpa exclusiva, e falha própria que tenha contribuído para o resultado desfaz a exclusividade. A Súmula 479 do STJ firma a responsabilidade objetiva por fortuito interno.

O que pedir à instituição quando aparece um consignado fraudulento?

As evidências técnicas e o registro do consentimento biométrico. O Decreto 12.564/2025 exige biometria com prova de vida no momento da assinatura e a geração e o armazenamento de evidências utilizáveis como prova, em formato acessível ao trabalhador.

Vários colaboradores foram abordados. Isso indica vazamento?

Indica que a hipótese precisa ser investigada, não que esteja confirmada. Se o criminoso demonstrou saber informação que só existe na folha, o indício é forte e o encarregado de dados deve ser acionado.

Como avisar a equipe sem ensinar o golpe?

Dizendo o que o RH nunca pede e por onde verificar. O aviso eficaz descreve o comportamento previsível do setor pessoal verdadeiro, e não o método do criminoso.

A empresa deve suspender o desconto enquanto apura?

Não por decisão própria. Interromper a retenção cria a falha prevista no §1º do art. 5º da Lei 10.820/2003. O caminho é documentar e cobrar formalmente a instituição.

Quer saber exatamente o que exigir da instituição?

Alguém do escritório pode redigir o pedido formal das evidências técnicas e do registro de consentimento, com o fundamento e o prazo, e dizer o que o silêncio da instituição significa.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 14, caput e §§1º e 3º, e art. 17. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, arts. 46 e 48. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 2º-I, incluído pela Lei 15.179/2025, art. 3º, §3º, e art. 5º, §1º. Decreto 12.564, de 24 de julho de 2025, arts. 2º e 3º. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, que não é súmula vinculante. Textos conferidos na fonte oficial nesta data. Ressalva: o regime de plataforma digital é recente e a regulamentação complementar do Ministério do Trabalho e Emprego segue em edição, o que recomenda reconferência periódica.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos e jurisprudência conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende da documentação preservada, do canal utilizado pelo criminoso e do que a instituição apresentar sobre a formalização.