Trava de Recebíveis: Quando o Banco Fica com o Faturamento Inteiro

19/08/2026

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João Coelho

A trava de recebíveis é uma cessão fiduciária de direitos creditórios, prevista no art. 66-B da Lei 4.728/1965. Ela é legal e dá ao banco o direito de receber diretamente dos seus clientes. Mas a mesma lei impõe dois limites que quase ninguém cobra: o crédito só pode ser retido até a liquidação total da dívida, e o que o banco receber além do devido ele responde como depositário.

Atacar a trava por ela existir não funciona. A estrutura tem base legal expressa e, na falência, o cessionário fiduciário ainda tem direito à restituição dos créditos. O que rende é conferir o instrumento e a prestação de contas do que entrou.

A empresa faturava e não via o dinheiro. Todo recebimento entrava e saía no mesmo movimento. O sócio achava que era assim mesmo até o fim do contrato, e organizou a operação em cima disso. Quando alguém pediu o demonstrativo do que tinha sido retido, apareceu o problema: a retenção seguia no mesmo ritmo havia meses, e o saldo devedor já estava perto de zero. Não era a trava que estava errada. Era a conta de quando ela deveria parar.

Quer saber quanto já foi retido e quanto ainda falta?

Mande o contrato de cessão fiduciária e os extratos do período. Dá para reconstruir o que entrou, o que foi abatido e onde a retenção deveria ter parado.

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Dúvidas que aparecem primeiro

PerguntaResposta curta
A trava é legal?É. O art. 66-B, §3º, da Lei 4.728/1965 admite a cessão fiduciária.
O banco recebe direto dos meus clientes?Pode. Está entre os direitos do art. 19 da Lei 9.514/1997.
Ele pode reter mais do que eu devo?Não. Responde como depositário pelo que receber além do devido.
Até quando a retenção vale?Até a liquidação total da dívida, diz o §1º do art. 19.
O contrato pode ser genérico?O art. 18 exige identificação dos direitos creditórios cedidos.

O que a trava é, juridicamente

O nome comercial é trava. O nome jurídico é cessão fiduciária de direitos creditórios. A empresa transfere ao banco, em garantia, os créditos que tem a receber, e esses créditos passam a responder pela dívida antes de qualquer outra coisa.

A base está no art. 66-B, §3º, da Lei 4.728/1965, dispositivo introduzido pela Lei 10.931/2004. Ele admite a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito.

E fecha com a regra que interessa: o credor deve aplicar o que recebeu no pagamento do seu crédito e das despesas de realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver.

Os poderes que o banco realmente tem

O §4º do mesmo art. 66-B manda aplicar à cessão fiduciária os arts. 18 a 20 da Lei 9.514/1997. É lá que estão os poderes concretos.

O art. 19 dá ao credor fiduciário o direito de conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, de intimar os devedores que não paguem, de usar as ações e instrumentos judiciais e extrajudiciais para receber os créditos, e de receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.

Ou seja: sim, o banco pode falar com o seu cliente e receber dele. Não é excesso, é o desenho da garantia. Discutir isso não leva a lugar nenhum.

Os dois limites que quase ninguém cobra

Aqui muda o jogo.

Limite 1: a retenção tem hora para parar

O §1º do art. 19 diz que as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente até a liquidação total da dívida.

A frase é curta e decisiva. A trava não é um regime permanente que dura enquanto o contrato existir no papel: ela existe para amortizar até acabar. Quando o saldo devedor zera, a razão de reter desaparece.

Por isso o pedido mais útil nesse assunto não é uma petição: é um demonstrativo. Quanto entrou, mês a mês. Quanto foi deduzido a título de cobrança e administração. Quanto foi abatido do principal. Qual é o saldo hoje.

Limite 2: o excedente não é do banco

O mesmo §1º estabelece que o credor fiduciário responde como depositário pelo que receber além do devido. E o §3º do art. 66-B já dizia o mesmo por outras palavras: entregar ao devedor o saldo, se houver.

Responder como depositário não é uma figura de linguagem. É um regime de responsabilidade próprio, com dever de guarda e de devolução daquilo que não lhe pertence.

O que o contrato precisa dizer

O art. 18 lista o que o instrumento de cessão fiduciária deve conter:

  • o total da dívida ou a sua estimação
  • o local, a data e a forma de pagamento
  • a taxa de juros
  • a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária

O último item é o que mais aparece mal resolvido. Cláusula que cede genericamente tudo o que a empresa vier a receber, sem identificar os créditos, está em tensão direta com esse requisito. Vale conferir palavra por palavra o que o seu contrato descreve.

E se o que entrar não cobrir a dívida

O §2º do art. 19 resolve: se as importâncias recebidas não bastarem, o devedor continua obrigado a resgatar o saldo remanescente, na forma convencionada.

É a mesma lógica que aparece no limite de crédito e nas demais garantias. Garantia amortiza, não extingue.

Se a empresa quebrar

O art. 20 mostra o quanto essa garantia é forte: em caso de falência do devedor cedente, se os títulos não tiverem sido entregues, fica assegurada ao cessionário fiduciário a restituição, e depois disso ele segue exercendo seus direitos.

Vale saber disso antes de contar com esses recebíveis em qualquer plano de reestruturação.

A trava de recebíveis é a cessão fiduciária de direitos creditórios admitida pelo art. 66-B, §3º, da Lei 4.728/1965, com aplicação dos arts. 18 a 20 da Lei 9.514/1997 por força do §4º. O credor fiduciário pode receber diretamente dos devedores os créditos cedidos (art. 19), mas as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e administração, são creditadas ao devedor cedente até a liquidação total da dívida, e o credor responde como depositário pelo que receber além do devido (art. 19, §1º). O instrumento deve conter o total da dívida ou sua estimação, local, data e forma de pagamento, taxa de juros e a identificação dos direitos creditórios cedidos (art. 18).

Observatório João Coelho

A trava em quatro números da lei

4requisitos que o art. 18 exige do instrumento de cessão
1limite temporal: a liquidação total da dívida
0é quanto o banco pode ficar do que exceder o devido
3artigos da Lei 9.514/1997 aplicáveis por remissão do art. 66-B, §4º

Lei 4.728/1965, art. 66-B, e Lei 9.514/1997, arts. 18 a 20, conferidos no Planalto em 19/08/2026.

Roteiro para conferir a sua trava

1. Ache o instrumento de cessão fiduciária. Ele é diferente do contrato de crédito, e costuma estar anexo.

2. Confira os quatro itens do art. 18, com atenção especial à identificação dos créditos cedidos.

3. Peça o demonstrativo do que foi retido, mês a mês, separando despesas de cobrança e administração.

4. Compare o total retido com a evolução do saldo devedor. Procure o ponto em que a dívida chega a zero.

5. Se o contrato está dentro de um limite de crédito, verifique também as outras operações: elas podem sustentar a garantia mesmo depois desta quitar.

O que esperar, com honestidade

Nenhum advogado pode garantir resultado. A trava é garantia forte, com base legal expressa e proteção reconhecida até na falência. Quem promete derrubá-la por inteiro está prometendo o que a lei não dá.

O terreno fértil é outro: a prestação de contas. Retenção que continua depois da liquidação, dedução de despesas sem demonstração, e cessão genérica sem identificação dos créditos são achados verificáveis, e são discussões que começam com documento, não com tese.

Como reconhecer golpe nesse assunto

Trava de recebíveis é ilegal, derrubo em liminar. A cessão fiduciária está prevista em lei desde 2004. Promessa de derrubada total é sinal de quem não leu o contrato.

Mudo o domicílio bancário e resolvo. Além de não resolver, pode configurar descumprimento contratual e piorar a posição da empresa.

Se falir, os recebíveis ficam com a empresa. O art. 20 diz o contrário, assegurando a restituição ao cessionário fiduciário.

Não precisa do extrato, entro pelo abuso. Sem demonstrativo não há como provar retenção além do devido, que é justamente o ponto forte.

Perguntas frequentes

A trava de recebíveis é legal?

É legal. O art. 66-B, §3º, da Lei 4.728/1965, na redação dada pela Lei 10.931/2004, admite expressamente a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito.

O banco pode receber direto dos meus clientes?

Pode. O art. 19 da Lei 9.514/1997, aplicável por remissão do §4º do art. 66-B, inclui entre os direitos do credor fiduciário receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.

Ele pode ficar com mais do que eu devo?

Não pode. O §1º do art. 19 determina que o credor fiduciário responde como depositário pelo que receber além do devido, e o §3º do art. 66-B manda entregar ao devedor o saldo, se houver.

Até quando a retenção pode continuar?

Até a liquidação total da dívida. É o que diz o §1º do art. 19: as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e administração, são creditadas ao devedor cedente até esse ponto.

O contrato pode ceder tudo o que a empresa receber, sem detalhar?

Esse é um ponto a conferir. O art. 18 exige que o instrumento contenha a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária, além do total da dívida ou sua estimação, local, data e forma de pagamento e taxa de juros.

E se o que entrar não cobrir a dívida?

O saldo continua devido. O §2º do art. 19 mantém o devedor obrigado a resgatar o saldo remanescente na forma convencionada. Garantia amortiza, não extingue.

Se a empresa quebrar, os recebíveis travados voltam para ela?

Não voltam. O art. 20 assegura ao cessionário fiduciário a restituição dos créditos cedidos em caso de falência do devedor cedente, e depois disso ele segue exercendo seus direitos.

Quer reconstruir a conta da sua trava?

Alguém do escritório pode ler o instrumento de cessão, cruzar com os extratos e dizer quanto já foi retido, quanto foi abatido e onde a retenção deveria parar.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 19/08/2026. Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B, §§3º e 4º, na redação dada pela Lei 10.931/2004, em vigor. Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 18, 19 e 20, em vigor, sem marcação de revogação. Textos conferidos no Planalto nesta data. Não há, nesta página, citação de dispositivo revogado.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir do texto legal conferido na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do instrumento de cessão efetivamente assinado e do demonstrativo do que foi retido.