A trava de recebíveis é uma cessão fiduciária de direitos creditórios, prevista no art. 66-B da Lei 4.728/1965. Ela é legal e dá ao banco o direito de receber diretamente dos seus clientes. Mas a mesma lei impõe dois limites que quase ninguém cobra: o crédito só pode ser retido até a liquidação total da dívida, e o que o banco receber além do devido ele responde como depositário.
Atacar a trava por ela existir não funciona. A estrutura tem base legal expressa e, na falência, o cessionário fiduciário ainda tem direito à restituição dos créditos. O que rende é conferir o instrumento e a prestação de contas do que entrou.
A empresa faturava e não via o dinheiro. Todo recebimento entrava e saía no mesmo movimento. O sócio achava que era assim mesmo até o fim do contrato, e organizou a operação em cima disso. Quando alguém pediu o demonstrativo do que tinha sido retido, apareceu o problema: a retenção seguia no mesmo ritmo havia meses, e o saldo devedor já estava perto de zero. Não era a trava que estava errada. Era a conta de quando ela deveria parar.
Quer saber quanto já foi retido e quanto ainda falta?
Mande o contrato de cessão fiduciária e os extratos do período. Dá para reconstruir o que entrou, o que foi abatido e onde a retenção deveria ter parado.
Dúvidas que aparecem primeiro
| Pergunta | Resposta curta |
|---|---|
| A trava é legal? | É. O art. 66-B, §3º, da Lei 4.728/1965 admite a cessão fiduciária. |
| O banco recebe direto dos meus clientes? | Pode. Está entre os direitos do art. 19 da Lei 9.514/1997. |
| Ele pode reter mais do que eu devo? | Não. Responde como depositário pelo que receber além do devido. |
| Até quando a retenção vale? | Até a liquidação total da dívida, diz o §1º do art. 19. |
| O contrato pode ser genérico? | O art. 18 exige identificação dos direitos creditórios cedidos. |
O que a trava é, juridicamente
O nome comercial é trava. O nome jurídico é cessão fiduciária de direitos creditórios. A empresa transfere ao banco, em garantia, os créditos que tem a receber, e esses créditos passam a responder pela dívida antes de qualquer outra coisa.
A base está no art. 66-B, §3º, da Lei 4.728/1965, dispositivo introduzido pela Lei 10.931/2004. Ele admite a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito.
E fecha com a regra que interessa: o credor deve aplicar o que recebeu no pagamento do seu crédito e das despesas de realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver.
Os poderes que o banco realmente tem
O §4º do mesmo art. 66-B manda aplicar à cessão fiduciária os arts. 18 a 20 da Lei 9.514/1997. É lá que estão os poderes concretos.
O art. 19 dá ao credor fiduciário o direito de conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, de intimar os devedores que não paguem, de usar as ações e instrumentos judiciais e extrajudiciais para receber os créditos, e de receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
Ou seja: sim, o banco pode falar com o seu cliente e receber dele. Não é excesso, é o desenho da garantia. Discutir isso não leva a lugar nenhum.
Os dois limites que quase ninguém cobra
Aqui muda o jogo.
Limite 1: a retenção tem hora para parar
O §1º do art. 19 diz que as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente até a liquidação total da dívida.
A frase é curta e decisiva. A trava não é um regime permanente que dura enquanto o contrato existir no papel: ela existe para amortizar até acabar. Quando o saldo devedor zera, a razão de reter desaparece.
Por isso o pedido mais útil nesse assunto não é uma petição: é um demonstrativo. Quanto entrou, mês a mês. Quanto foi deduzido a título de cobrança e administração. Quanto foi abatido do principal. Qual é o saldo hoje.
Limite 2: o excedente não é do banco
O mesmo §1º estabelece que o credor fiduciário responde como depositário pelo que receber além do devido. E o §3º do art. 66-B já dizia o mesmo por outras palavras: entregar ao devedor o saldo, se houver.
Responder como depositário não é uma figura de linguagem. É um regime de responsabilidade próprio, com dever de guarda e de devolução daquilo que não lhe pertence.
O que o contrato precisa dizer
O art. 18 lista o que o instrumento de cessão fiduciária deve conter:
- o total da dívida ou a sua estimação
- o local, a data e a forma de pagamento
- a taxa de juros
- a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária
O último item é o que mais aparece mal resolvido. Cláusula que cede genericamente tudo o que a empresa vier a receber, sem identificar os créditos, está em tensão direta com esse requisito. Vale conferir palavra por palavra o que o seu contrato descreve.
E se o que entrar não cobrir a dívida
O §2º do art. 19 resolve: se as importâncias recebidas não bastarem, o devedor continua obrigado a resgatar o saldo remanescente, na forma convencionada.
É a mesma lógica que aparece no limite de crédito e nas demais garantias. Garantia amortiza, não extingue.
Se a empresa quebrar
O art. 20 mostra o quanto essa garantia é forte: em caso de falência do devedor cedente, se os títulos não tiverem sido entregues, fica assegurada ao cessionário fiduciário a restituição, e depois disso ele segue exercendo seus direitos.
Vale saber disso antes de contar com esses recebíveis em qualquer plano de reestruturação.
A trava de recebíveis é a cessão fiduciária de direitos creditórios admitida pelo art. 66-B, §3º, da Lei 4.728/1965, com aplicação dos arts. 18 a 20 da Lei 9.514/1997 por força do §4º. O credor fiduciário pode receber diretamente dos devedores os créditos cedidos (art. 19), mas as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e administração, são creditadas ao devedor cedente até a liquidação total da dívida, e o credor responde como depositário pelo que receber além do devido (art. 19, §1º). O instrumento deve conter o total da dívida ou sua estimação, local, data e forma de pagamento, taxa de juros e a identificação dos direitos creditórios cedidos (art. 18).
Observatório João Coelho
A trava em quatro números da lei
Lei 4.728/1965, art. 66-B, e Lei 9.514/1997, arts. 18 a 20, conferidos no Planalto em 19/08/2026.
Roteiro para conferir a sua trava
1. Ache o instrumento de cessão fiduciária. Ele é diferente do contrato de crédito, e costuma estar anexo.
2. Confira os quatro itens do art. 18, com atenção especial à identificação dos créditos cedidos.
3. Peça o demonstrativo do que foi retido, mês a mês, separando despesas de cobrança e administração.
4. Compare o total retido com a evolução do saldo devedor. Procure o ponto em que a dívida chega a zero.
5. Se o contrato está dentro de um limite de crédito, verifique também as outras operações: elas podem sustentar a garantia mesmo depois desta quitar.
O que esperar, com honestidade
Nenhum advogado pode garantir resultado. A trava é garantia forte, com base legal expressa e proteção reconhecida até na falência. Quem promete derrubá-la por inteiro está prometendo o que a lei não dá.
O terreno fértil é outro: a prestação de contas. Retenção que continua depois da liquidação, dedução de despesas sem demonstração, e cessão genérica sem identificação dos créditos são achados verificáveis, e são discussões que começam com documento, não com tese.
Como reconhecer golpe nesse assunto
Trava de recebíveis é ilegal, derrubo em liminar. A cessão fiduciária está prevista em lei desde 2004. Promessa de derrubada total é sinal de quem não leu o contrato.
Mudo o domicílio bancário e resolvo. Além de não resolver, pode configurar descumprimento contratual e piorar a posição da empresa.
Se falir, os recebíveis ficam com a empresa. O art. 20 diz o contrário, assegurando a restituição ao cessionário fiduciário.
Não precisa do extrato, entro pelo abuso. Sem demonstrativo não há como provar retenção além do devido, que é justamente o ponto forte.
Perguntas frequentes
A trava de recebíveis é legal?
É legal. O art. 66-B, §3º, da Lei 4.728/1965, na redação dada pela Lei 10.931/2004, admite expressamente a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito.
O banco pode receber direto dos meus clientes?
Pode. O art. 19 da Lei 9.514/1997, aplicável por remissão do §4º do art. 66-B, inclui entre os direitos do credor fiduciário receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
Ele pode ficar com mais do que eu devo?
Não pode. O §1º do art. 19 determina que o credor fiduciário responde como depositário pelo que receber além do devido, e o §3º do art. 66-B manda entregar ao devedor o saldo, se houver.
Até quando a retenção pode continuar?
Até a liquidação total da dívida. É o que diz o §1º do art. 19: as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e administração, são creditadas ao devedor cedente até esse ponto.
O contrato pode ceder tudo o que a empresa receber, sem detalhar?
Esse é um ponto a conferir. O art. 18 exige que o instrumento contenha a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária, além do total da dívida ou sua estimação, local, data e forma de pagamento e taxa de juros.
E se o que entrar não cobrir a dívida?
O saldo continua devido. O §2º do art. 19 mantém o devedor obrigado a resgatar o saldo remanescente na forma convencionada. Garantia amortiza, não extingue.
Se a empresa quebrar, os recebíveis travados voltam para ela?
Não voltam. O art. 20 assegura ao cessionário fiduciário a restituição dos créditos cedidos em caso de falência do devedor cedente, e depois disso ele segue exercendo seus direitos.
Quer reconstruir a conta da sua trava?
Alguém do escritório pode ler o instrumento de cessão, cruzar com os extratos e dizer quanto já foi retido, quanto foi abatido e onde a retenção deveria parar.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Leia também
Estado normativo em 19/08/2026. Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B, §§3º e 4º, na redação dada pela Lei 10.931/2004, em vigor. Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 18, 19 e 20, em vigor, sem marcação de revogação. Textos conferidos no Planalto nesta data. Não há, nesta página, citação de dispositivo revogado.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir do texto legal conferido na fonte oficial na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do instrumento de cessão efetivamente assinado e do demonstrativo do que foi retido.