Encerraram a Conta da Empresa e Nenhum Banco Quer Abrir Outra

20/08/2026

/

João Coelho

Duas coisas verdadeiras ao mesmo tempo. O encerramento tem procedimento obrigatório: a Resolução CMN 4.753/2019 exige comunicação da intenção de rescindir, destinação do saldo, informação do prazo de até trinta dias corridos e aviso da data de encerramento ou dos motivos que o impeçam. Mas nenhuma norma obriga instituição a abrir conta. É por isso que a empresa cumpre tudo, discute tudo, e continua sem banco.

O documento que resolve esse caso é o contrato, não a lei. O art. 4º, inciso VIII, manda que o contrato disponha sobre as hipóteses, condições e procedimentos de encerramento. Ou seja: a regra que o banco usou contra a empresa está escrita, e a empresa assinou.

A carta chegou em um envelope comum, informando o encerramento em trinta dias, sem dizer por quê. A empresa passou três semanas tentando reverter no gerente, que dizia não ter ingerência. Quando desistiu e foi abrir conta em outro banco, a proposta foi recusada em dois. No terceiro, aprovaram com limite de movimentação que não cabia no faturamento. O problema já não era mais o primeiro banco: era ter perdido três semanas discutindo com quem não decidia, em vez de reconstruir o cadastro.

Recebeu aviso de encerramento?

Mande a comunicação que chegou e o contrato da conta. Dá para dizer se o procedimento foi cumprido e o que precisa ser reunido antes de tentar o próximo banco.

Falar com a equipe

Dúvidas que aparecem primeiro

PerguntaResposta curta
O banco pode encerrar sem eu pedir?Pode, e em um caso é obrigado a encerrar.
Precisa dizer o motivo?O art. 5º manda informar os motivos quando aplicável.
Qual o prazo?Até trinta dias corridos.
Vale aviso por telefone?Não. A telefonia por voz está excluída do art. 3º.
Existe lista negra do Banco Central?Não existe. O que existe é perfil de risco em cada banco.

O que a norma realmente exige

A Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, em vigor desde 1º de janeiro de 2020 e alterada pela Resolução 4.983/2022, organiza abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos.

O art. 5º lista o procedimento de encerramento, e ele tem cinco etapas:

  1. comunicação da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos quando for o caso
  2. indicação, pelo cliente, da destinação do saldo: transferência para outra conta ou disponibilização para saque
  3. devolução das folhas de cheque não utilizadas, ou o cancelamento delas pela instituição
  4. prestação de informações sobre o prazo máximo de trinta dias corridos, sobre os procedimentos de pagamento dos compromissos e sobre quais produtos continuam ativos
  5. comunicação ao titular da data do encerramento ou dos motivos que impeçam o encerramento

Repare no que a etapa 4 abre. Encerrar conta não encerra sozinho o que estava vinculado a ela. Empréstimo, limite, débito automático e cobrança seguem existindo, e a instituição precisa dizer quais.

O canal do aviso importa

O art. 3º admite abertura e encerramento por qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade, excluída a telefonia por voz.

É um detalhe pequeno com efeito prático grande: encerramento comunicado apenas por ligação, sem registro em canal admitido, não atende ao desenho da norma. Guarde o que chegou por escrito, e peça por escrito o que veio por telefone.

Um caso em que o banco não pode manter a conta

O art. 6º é direto: as instituições devem encerrar conta em relação à qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.

Não é faculdade. Quando a irregularidade nas informações é grave, o encerramento é obrigação da instituição. Saber disso muda a estratégia: em parte dos casos, insistir na reversão com aquele banco é gastar tempo contra uma obrigação que ele tem.

Por que o próximo banco também recusa

Aqui está a parte que causa mais frustração, e ela tem explicação normativa.

O art. 2º obriga as instituições a verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares, e define qualificação como as informações que permitem apreciar o perfil de risco e a capacidade econômico-financeira. Manda ainda manter essas informações atualizadas.

Ou seja: o que trava a abertura raramente é uma marca externa. É o conjunto de informações que a empresa consegue, ou não consegue, apresentar sobre o que faz e quanto movimenta.

E a tal lista negra

Ela não existe. Não há cadastro do Banco Central que proíba a abertura de conta, e vale a pena entender o que existe de verdade no lugar dessa lenda. O que cada banco tem é política própria de risco, e políticas diferentes explicam por que um recusa e outro aceita.

A verdade desconfortável: ninguém é obrigado a abrir

Não existe norma que obrigue instituição financeira a contratar com uma empresa determinada. Contratar é ato de vontade, e recusa não é, por si só, ilícito.

Isso reposiciona o problema. Discutir o direito de ter conta leva a pouco. Reconstruir a qualificação, que é o critério que a própria norma manda a instituição avaliar, leva a mais.

O que reconstruir, na prática

Como a análise é de perfil de risco e de capacidade econômico-financeira, é isso que precisa estar pronto e coerente antes da próxima tentativa: contrato social atualizado, quadro societário sem pendência de registro, faturamento demonstrável, endereço verificável, atividade compatível com o CNAE declarado, e uma explicação simples para movimentações atípicas do passado.

Vale também consultar o que consta em nome da empresa no Registrato do Banco Central, para saber o que o banco enxerga antes de sentar na mesa.

O encerramento de conta de depósitos é disciplinado pela Resolução CMN 4.753/2019, cujo art. 5º exige comunicação da intenção de rescindir com informação dos motivos quando aplicável, indicação da destinação do saldo, devolução ou cancelamento de folhas de cheque, prestação de informações com prazo máximo de trinta dias corridos e comunicação da data do encerramento ou dos motivos que o impeçam. O art. 4º, VIII, exige que o contrato disponha sobre hipóteses, condições e procedimentos de encerramento, e o art. 6º torna obrigatório o encerramento quando verificadas irregularidades graves nas informações prestadas. Nenhuma norma obriga instituição financeira a abrir conta, e a análise de abertura considera a qualificação do titular, que abrange perfil de risco e capacidade econômico-financeira, nos termos do art. 2º.

Observatório João Coelho

O encerramento em quatro números da norma

30dias corridos é o prazo máximo do art. 5º
5etapas compõem o procedimento obrigatório
1canal está excluído para essa finalidade: telefonia por voz
0normas obrigam um banco a abrir conta para a sua empresa

Resolução CMN nº 4.753, de 26/09/2019, com a alteração da Resolução 4.983/2022, conferida no sítio do Banco Central em 20/08/2026.

Os primeiros dias depois do aviso

1. Guarde a comunicação recebida e peça por escrito o que tiver vindo por telefone. O canal importa.

2. Localize a cláusula de encerramento no contrato da conta. Ela existe por exigência do art. 4º, VIII.

3. Peça, por canal com protocolo, a lista dos produtos que continuam ativos e dos compromissos vinculados.

4. Defina já a destinação do saldo, para não perder o prazo de trinta dias com a conta em limbo.

5. Comece a reconstruir a qualificação antes de procurar o próximo banco, não depois da segunda recusa.

O que esperar, com honestidade

Nenhum advogado pode garantir resultado. Reverter encerramento é difícil, e em parte dos casos é impossível, porque o art. 6º transforma o encerramento em dever da instituição.

O que costuma render é outra coisa: exigir o cumprimento do procedimento do art. 5º, obter por escrito a informação sobre produtos e compromissos que continuam, e evitar que a empresa fique sem meio de pagamento no meio do caminho. Isso é menor do que o cliente quer e mais provável do que a promessa que ele costuma ouvir.

Como reconhecer golpe nesse assunto

Tiro sua empresa da lista negra do Banco Central. Não existe lista negra, então não existe quem tire dela.

Consigo abertura garantida em qualquer banco. Nenhuma norma obriga instituição a contratar. Garantia de abertura é promessa vazia.

Reverto o encerramento por dentro, tenho contato. Encerramento tem procedimento e registro. Não existe canal informal.

Pague uma taxa e libero seu cadastro no sistema bancário. Cobrança antecipada para destravar cadastro é golpe conhecido contra empresa apertada.

Perguntas frequentes

O banco pode encerrar a conta sem eu pedir?

Pode, e em uma hipótese é obrigado. O art. 6º da Resolução CMN 4.753/2019 determina que as instituições devem encerrar conta em que verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.

Ele precisa dizer o motivo?

O procedimento prevê isso. O art. 5º, I, trata da comunicação da intenção de rescindir o contrato informando os motivos quando for o caso, e o inciso V exige comunicar a data do encerramento ou os motivos que o impeçam.

Qual é o prazo do encerramento?

Até trinta dias corridos. É o prazo máximo previsto no art. 5º, IV, para a adoção das providências relativas à rescisão do contrato.

Vale um aviso feito só por telefone?

Não atende ao desenho da norma. O art. 3º admite abertura e encerramento por qualquer canal disponibilizado para essa finalidade, excluída a telefonia por voz.

Existe lista negra do Banco Central?

Não existe. O que existe é a qualificação prevista no art. 2º, que abrange perfil de risco e capacidade econômico-financeira, avaliada por cada instituição segundo política própria.

Algum banco é obrigado a abrir conta para a minha empresa?

Nenhum. Não há norma que imponha a contratação. Recusa, por si só, não é ilícito, e por isso a energia rende mais na reconstrução do cadastro do que na discussão do direito de ter conta.

O que levo para a próxima tentativa?

O que a norma manda o banco avaliar. Contrato social atualizado, quadro societário regular, faturamento demonstrável, endereço verificável, atividade compatível com o CNAE e explicação simples para movimentações atípicas.

Quer saber se o procedimento foi cumprido?

Alguém do escritório pode ler a comunicação e o contrato, conferir as cinco etapas do art. 5º e apontar o que precisa ser exigido por escrito antes do prazo acabar.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, em vigor desde 1º de janeiro de 2020, com as alterações da Resolução CMN nº 4.983, de 2022, texto conferido no sítio do Banco Central do Brasil nesta data. Não há, nesta página, citação de dispositivo revogado.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de norma conferida na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende da comunicação recebida, do contrato assinado e da documentação da empresa.