Empresa em Setor de Risco: o Que o Banco Realmente Avalia

20/08/2026

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João Coelho

Não existe lista oficial de setores proibidos. A Circular BCB 3.978/2020 manda cada instituição montar a própria avaliação interna de risco e classificar clientes em categorias, com controles reforçados para as de maior risco. O setor entra como um fator entre quatro, e os gatilhos concretos que a norma lista são de comportamento: operação sem fundamento econômico, incompatibilidade com a capacidade financeira e beneficiário final que não se consegue identificar.

A norma não obriga o banco a recusar ninguém por causa do ramo. A decisão de contratar ou manter é discricionária da instituição. Isso corta as duas ilusões de uma vez: não há direito adquirido a ter conta, e também não há proibição vinda do Banco Central que possa ser usada como desculpa genérica.

O sócio ouviu do gerente que o problema era o ramo, e aceitou a explicação porque ela era simples. Passou meses procurando um banco que aceitasse o setor. Quando alguém finalmente pediu o organograma societário, o problema apareceu em dez minutos: a empresa era controlada por outra, que por sua vez tinha um quotista pessoa jurídica no exterior. Ninguém conseguia chegar na pessoa natural do fim da cadeia. Não era o ramo. Era o beneficiário final.

Estão travando a sua empresa pelo setor?

Mande o contrato social, o organograma societário e o que o banco pediu. Em geral dá para dizer se o obstáculo é mesmo o ramo ou outra coisa que se resolve.

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Dúvidas que aparecem primeiro

PerguntaResposta curta
Existe lista de setores proibidos?Não existe. Cada banco monta a própria avaliação.
O Banco Central manda recusar?Não manda. A decisão é da instituição.
O que dispara maior risco de verdade?Comportamento: fundamento econômico, capacidade e beneficiário final.
Por que travam antes de abrir?O art. 23 veda iniciar relacionamento sem concluir a qualificação.
A classificação pode mudar?Pode, e deve ser revista quando o perfil muda.

Como o banco monta a régua

A Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, em vigor desde 1º de outubro de 2020 e alterada pela Resolução BCB nº 119/2021, é a norma que organiza a prevenção à lavagem de dinheiro nas instituições.

O art. 10 obriga cada instituição a fazer uma avaliação interna de risco, considerando quatro perfis:

  • o perfil dos clientes
  • o perfil da instituição, incluindo modelo de negócio e área geográfica
  • o perfil das operações, produtos e serviços
  • o perfil de funcionários, parceiros e prestadores terceirizados

O §3º manda definir categorias de risco que permitam controles reforçados para as situações de maior risco e simplificados para as de menor. E o art. 12 exige revisão dessa avaliação a cada dois anos.

Duas conclusões saem daí. A régua é de cada banco, o que explica por que um recusa e outro aceita a mesma empresa. E ela muda com o tempo, o que explica por que a conta que existia há três anos deixou de existir.

O que a norma realmente considera de maior risco

O art. 39 lista as situações que exigem atenção reforçada. Vale ler a lista, porque ela é menos sobre ramo e mais sobre conduta:

  • operações sem fundamento econômico ou legal aparente
  • operações com artifício para burlar procedimentos de identificação e registro
  • depósitos e saques em espécie com indícios de ocultação
  • operações incompatíveis com a capacidade financeira do cliente
  • operações envolvendo pessoas expostas politicamente
  • clientes cujo beneficiário final não se consegue identificar
  • operações com países e territórios com deficiências estratégicas apontadas internacionalmente

Nenhum item é o nome de um setor. São padrões observáveis, e a maior parte deles se resolve com documento e explicação.

A incompatibilidade com a capacidade financeira

Esse é, na prática, o gatilho mais frequente contra empresa pequena e média, e é o menos compreendido.

O art. 18 manda coletar informações que permitam avaliar a capacidade financeira, incluindo faturamento, e o §4º exige reavaliação permanente conforme o relacionamento evolui. Quando a movimentação cresce e o faturamento declarado não acompanha, o sistema aponta incompatibilidade.

Não é acusação. É diferença entre dois números que a empresa pode explicar, desde que alguém peça a explicação e ela esteja pronta.

O beneficiário final, que trava mais do que o ramo

Os arts. 24 a 26 exigem identificar o beneficiário final, percorrendo a cadeia de participação societária até chegar à pessoa natural, observado limite mínimo de participação que não pode ultrapassar vinte e cinco por cento.

Estrutura societária com holding, quotista pessoa jurídica ou sócio no exterior é exatamente o que dificulta essa análise. E cliente cujo beneficiário final não se consegue identificar está na lista do art. 39.

Quando o banco fala em setor e não sabe explicar direito, vale conferir se o obstáculo real não é este.

Por que travam antes mesmo de abrir

O art. 23 é claro: é vedado iniciar o relacionamento sem a conclusão dos procedimentos de identificação e qualificação.

Ou seja, a conta não fica pendurada por má vontade. Enquanto a qualificação não fecha, a norma proíbe começar. Saber disso muda a conversa com o gerente: a pergunta útil não é quando abre, é o que falta para concluir a qualificação.

E se houver pessoa exposta politicamente na estrutura

O art. 27 define quem é pessoa exposta politicamente e mantém essa condição por cinco anos após a saída do cargo. O art. 19 estende a qualificação a parentes até segundo grau, cônjuge, companheiro, enteado e ao estreito colaborador.

A norma não proíbe o relacionamento. Ela exige controles compatíveis e que a decisão sobre iniciar ou manter passe por superior hierárquico. É burocracia adicional, não vedação.

Não há lista oficial de setores proibidos no sistema financeiro brasileiro. A Circular BCB 3.978/2020 obriga cada instituição a realizar avaliação interna de risco considerando os perfis de clientes, da própria instituição, das operações e dos funcionários e terceiros (art. 10), definindo categorias de risco com controles reforçados (art. 10, §3º) e classificando cada cliente (art. 20). As situações de maior risco listadas no art. 39 são comportamentais: operações sem fundamento econômico, artifício para burlar procedimentos, espécie com indícios de ocultação, incompatibilidade com a capacidade financeira, pessoas expostas politicamente, beneficiário final não identificável e jurisdições com deficiências estratégicas. É vedado iniciar relacionamento antes de concluir identificação e qualificação (art. 23), e a decisão de contratar ou manter permanece discricionária da instituição.

Observatório João Coelho

A régua do banco em quatro números

4perfis compõem a avaliação interna de risco do art. 10
25%é o teto do limite mínimo de participação na análise do beneficiário final
5anos é quanto persiste a condição de pessoa exposta politicamente
0setores constam como proibidos na norma

Circular BCB nº 3.978, de 23/01/2020, com as alterações da Resolução BCB nº 119/2021, conferida no sítio do Banco Central em 20/08/2026.

O que montar antes da próxima conversa

1. Feche o organograma societário até a pessoa natural. É o que resolve o beneficiário final.

2. Prepare a demonstração de faturamento compatível com a movimentação pretendida.

3. Escreva uma explicação curta e verificável para movimentações atípicas do passado.

4. Confira se a atividade real bate com o CNAE declarado. Divergência aí vira fundamento econômico duvidoso.

5. No lugar de perguntar quando abre, pergunte por escrito o que falta para concluir a qualificação.

O que esperar, com honestidade

Nenhum advogado pode garantir resultado. Não existe caminho jurídico que obrigue um banco a aceitar a sua empresa, e prometer isso seria mentira.

O que existe é margem real de trabalho: boa parte das recusas atribuídas ao setor é, na verdade, qualificação incompleta, beneficiário final obscuro ou incompatibilidade entre faturamento e movimentação. Esses três se resolvem com documento, e resolver não depende de convencer ninguém.

Como reconhecer golpe nesse assunto

Tiro sua empresa da lista de setores restritos. Não existe essa lista, então não existe quem tire dela.

Consigo aprovação garantida com contato interno. O art. 23 veda iniciar relacionamento antes de concluir a qualificação. Não há contato que pule isso.

Monto uma estrutura societária que o banco não enxerga. Além de não funcionar contra a análise de beneficiário final, é exatamente o artifício que o art. 39 aponta como indicador de risco.

Pague adiantado que libero o cadastro. Cobrança antecipada para destravar relacionamento bancário é golpe conhecido contra empresa sem conta.

Perguntas frequentes

Existe uma lista de setores proibidos?

Não existe. A Circular BCB 3.978/2020 manda cada instituição fazer a própria avaliação interna de risco, no art. 10, e definir categorias próprias. Não há relação oficial de ramos vedados.

O Banco Central obriga o banco a me recusar?

Não obriga. A norma estrutura a análise de risco, mas a decisão de iniciar ou manter o relacionamento permanece discricionária da instituição.

O que a norma considera de maior risco?

Comportamento, não ramo. O art. 39 lista operações sem fundamento econômico, artifício para burlar procedimentos, espécie com indícios de ocultação, incompatibilidade com a capacidade financeira, pessoas expostas politicamente e beneficiário final não identificável.

Por que a conta fica travada antes de abrir?

Porque a norma proíbe começar antes. O art. 23 veda iniciar relacionamento sem a conclusão dos procedimentos de identificação e qualificação.

O que é beneficiário final e por que ele trava tanto?

É a pessoa natural no fim da cadeia societária. Os arts. 24 a 26 exigem percorrer a participação até chegar nela, com limite mínimo de participação que não ultrapassa vinte e cinco por cento. Estrutura com holding ou sócio no exterior dificulta essa análise.

A classificação de risco pode mudar?

Pode e deve. O art. 20 manda rever a classificação sempre que houver alteração no perfil de risco, e o art. 18, §4º exige reavaliação permanente conforme o relacionamento evolui.

Tem sócio que foi agente público. Isso impede?

Não impede. O art. 27 mantém a condição de pessoa exposta politicamente por cinco anos após a saída do cargo, e a norma exige controles compatíveis e decisão por superior hierárquico. É procedimento reforçado, não proibição.

Quer descobrir qual é o obstáculo real?

Alguém do escritório pode ler o contrato social, o organograma e o que o banco pediu, e dizer se o problema é o setor ou algo que se resolve com documento.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, arts. 10, 12, 13, 16 a 20, 23 a 27 e 39, em vigor desde 1º de outubro de 2020, com as alterações da Resolução BCB nº 119, de 2021, texto conferido no sítio do Banco Central do Brasil nesta data. Não há, nesta página, citação de dispositivo revogado.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de norma conferida na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. A decisão de contratar ou manter relacionamento é da instituição financeira, e cada caso depende da documentação apresentada.