O Demonstrativo Discriminado que a Lei Exige e Quase Nenhuma Folha Emite

27/08/2026

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João Coelho

A lei manda o holerite mostrar uma linha por contrato. O §3º do art. 3º da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 13.172/2015, obriga o empregador a informar no demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o valor do desconto mensal de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, mais os custos operacionais. O art. 11 do Decreto 4.840/2003 repete o dever. A maioria das folhas emite uma linha só, do tipo DESC CONSIGN, com a soma de tudo. E há um detalhe que quase ninguém percebe: essa obrigação não tem sanção própria na Lei 10.820.

Cuidado com uma remissão que circula errada. O §5º do art. 3º, que fala em documento de arrecadação atualizado com os juros do contrato de consignado, abre com as palavras no caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput. O inciso III é descontar e repassar. O demonstrativo é o §3º. Quem escreve que a folha não discriminada paga documento de arrecadação com juros de consignado está somando dois dispositivos que a lei manteve separados.

O colaborador chegou ao setor pessoal com o holerite na mão e uma pergunta simples: qual desses é o empréstimo que eu fiz no ano passado. Na folha havia uma única linha, com a soma. Ele tinha dois contratos ativos e achava que tinha três. Ninguém no setor conseguia dizer, olhando aquele papel, quanto era de cada um. A informação existia no sistema, separada, e saía somada. Levou onze dias para descobrir que um dos contratos não era dele.

A folha da sua empresa emite linha somada?

Vale conferir antes que alguém pergunte. O ajuste costuma ser de configuração, não de sistema.

Falar com o escritório

O que a lei manda constar, palavra por palavra

O texto vigente do §3º do art. 3º da Lei 10.820/2003 é este:

Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.

São quatro exigências dentro de uma frase, e cada uma cai por terra quando a folha soma tudo.

ExigênciaO que significa na prática
No demonstrativo de rendimentosNo holerite que o colaborador recebe, não em relatório interno nem em consulta a pedido
De forma discriminadaSeparada, item por item. Soma não é discriminação
De cada operaçãoUma linha por contrato. Dois contratos, duas linhas
E os custos operacionaisSe a empresa cobra custo operacional, ele aparece também, e separado da parcela

Uma diferença entre as duas fontes merece nota. O decreto é de 2003 e fala apenas em empréstimo ou financiamento. A lei passou a mencionar cartão de crédito em 2015, pela Lei 13.172. Para tratar de cartão consignado, a fonte é a lei. Citar o decreto nesse ponto é citar texto que não alcança o assunto.

A obrigação não tem sanção própria, e isso muda a conversa

Vale insistir no que o alerta acima adiantou, porque o erro é comum até em material técnico.

A Lei 10.820 tem uma sanção expressa para o empregador, e ela está no §5º do mesmo art. 3º, incluído pela Lei 15.179/2025. Só que o dispositivo delimita seu próprio alcance na primeira linha: ele se aplica no caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput. O inciso III trata de efetuar os descontos e repassar o valor à instituição.

O demonstrativo está no §3º. Não é inciso III. A lei não previu consequência para a folha que deixa de discriminar.

Isso não torna o dever facultativo, e é bom separar as duas coisas. Obrigação sem sanção continua sendo obrigação: ela pode ser exigida, e o descumprimento continua sendo descumprimento. O que não existe é o atalho de dizer que a empresa vai pagar tanto por causa disso. Quem quiser sustentar uma consequência precisa buscá-la fora da Lei 10.820 e dizer de onde tirou.

E convém não emprestar a essa obrigação um fundamento que ela não tem. O art. 464 da CLT costuma ser citado aqui, e não serve: ele exige que o pagamento do salário seja feito contra recibo assinado pelo empregado, e o parágrafo único acrescenta que o comprovante de depósito em conta tem força de recibo. Recibo é prova de que o pagamento ocorreu. Não é holerite discriminado. São documentos diferentes com finalidades diferentes.

Para citar. O §3º do art. 3º da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 13.172/2015, obriga o empregador a informar no demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o valor do desconto mensal de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, bem como os custos operacionais. A sanção do §5º do mesmo artigo, incluída pela Lei 15.179/2025, restringe-se por seus próprios termos ao descumprimento do inciso III do caput, que trata de descontar e repassar. A obrigação de discriminar, portanto, não tem sanção própria no diploma.

Então por que discriminar, se não há multa

Porque a linha somada custa mais caro que a multa que não existe. Três motivos concretos, todos do lado da empresa.

Primeiro: é o único documento que permite alguém dizer esse contrato não é meu. Fraude de consignado não se descobre pelo valor total, que costuma ser plausível. Descobre-se quando aparece uma linha a mais do que deveria. Folha somada apaga exatamente o sinal que denunciaria a operação indevida, e o tempo que se perde nessa apuração é tempo em que o desconto continua saindo.

Segundo: sem discriminação a empresa fica sem papel próprio. Quando o colaborador afirma que não reconhece um desconto, a empresa precisa demonstrar o que informou e quando. O holerite discriminado é registro mensal, datado e entregue. A linha somada não prova nada sobre operação nenhuma em específico.

Terceiro: sem separar por operação, ninguém confere a margem. O art. 2º, §2º, I, da Lei 10.820, na redação da Lei 14.431/2022, fixa que a soma dos descontos do art. 1º não pode exceder 40% da remuneração disponível. E aqui cabe um alerta que contraria o que quase todo material do setor repete: a lei não reparte mais essa margem mensal entre empréstimo e cartão. As duas alíneas que reservavam 5% ao cartão de crédito foram revogadas por essa mesma Lei 14.431/2022. A repartição de 35% mais 5% continua existindo em outro dispositivo, o art. 1º, §1º, que trata de verbas rescisórias, e não da folha do mês. Conferir se o teto de 40% foi respeitado exige saber quanto pesa cada contrato, e a linha somada não permite essa conta.

O que uma linha só esconde

O que o colaborador não consegue fazerPor quê
Saber quanto falta de cada contratoNão sabe quanto é a parcela de cada um
Perceber uma operação que não contratouUma linha a mais fica invisível dentro da soma
Conferir se a parcela cobrada bate com o contrato assinadoNão há valor individual para comparar
Ver se o custo operacional está sendo cobradoEle entra somado à parcela e some
Checar a repartição entre os 35% e os 5%Não dá para separar empréstimo de cartão
Identificar quando um contrato acabouA soma cai, mas não se sabe qual saiu

Custo operacional: a lista é fechada e tem teto

Como o §3º manda informar também os custos operacionais, vale saber o que pode entrar nessa rubrica. O art. 10 do Decreto 4.840/2003 admite dois itens, e só: a tarifa bancária cobrada pela transferência dos recursos da conta da empresa para a conta da instituição consignatária, e a despesa com alteração das rotinas de processamento da folha.

O §2º do mesmo artigo acrescenta um limite que costuma passar despercebido: essa tarifa deverá ser igual ou inferior à praticada pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza. É teto comparativo. O que a empresa repassa ao colaborador não pode ser maior do que o que o próprio banco dela cobra dela numa transferência equivalente.

E o §4º fecha uma hipótese que muita empresa desconhece: se o acordo com a instituição previr que ela absorve os custos, total ou parcialmente, não cabe o desconto na folha do mutuário naquela medida.

Como pedir, e o que fazer quando a folha não emite

Do lado do colaborador, o caminho tem uma sutileza de redação. O inciso II do art. 3º da Lei 10.820, na redação da Lei 13.097/2015, obriga a tornar disponíveis as informações sobre custos aos empregados e às entidades sindicais que as solicitem. A expressão foi acrescentada: o dever é sob demanda. Sem pedido, não corre.

Na prática isso significa pedir por escrito, guardando a data. O pedido cria o marco a partir do qual a informação passou a ser devida, e é ele que sustenta qualquer conversa posterior.

Dois dispositivos do decreto ajudam quando o problema é maior do que a falta de discriminação. O art. 8º atribui à instituição consignatária o dever de informar ao mutuário, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. E o art. 9º é o mais direto de todos: comprovado que o valor foi descontado e não foi repassado, a instituição fica proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes. Não há discussão de culpa nesse dispositivo. Há um fato a comprovar e uma proibição que decorre dele.

Perguntas frequentes

O holerite precisa mostrar cada empréstimo consignado separadamente?

Precisa. O §3º do art. 3º da Lei 10.820/2003 obriga o empregador a informar no demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação, além dos custos operacionais.

A empresa que não discrimina paga multa?

Não há multa prevista na Lei 10.820. A sanção do §5º do art. 3º alcança apenas o descumprimento do inciso III do caput, que trata de efetuar os descontos e repassar o valor. A obrigação de discriminar continua existindo, mas sem consequência fixada nesse diploma.

O cartão de crédito consignado também entra no demonstrativo discriminado?

Entra. A redação dada pela Lei 13.172/2015 ao §3º incluiu expressamente o cartão de crédito na lista. O Decreto 4.840/2003, por ser de 2003, menciona apenas empréstimo e financiamento.

Quais custos operacionais podem aparecer no holerite?

Apenas dois. O §1º do art. 10 do Decreto 4.840/2003 admite a tarifa bancária da transferência à instituição consignatária e a despesa com alteração das rotinas de processamento da folha.

Existe limite para a tarifa cobrada do colaborador?

Existe, e é comparativo. O §2º do art. 10 determina que a tarifa seja igual ou inferior à praticada pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza.

Como peço à empresa a informação sobre os descontos?

Por escrito, guardando a data. O inciso II do art. 3º da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 13.097/2015, obriga a tornar as informações disponíveis aos empregados e às entidades sindicais que as solicitem. O dever é sob demanda.

Fui descontado e o banco negativou meu nome. Isso pode?

Não pode, comprovado o desconto sem repasse. O art. 9º do Decreto 4.840/2003 proíbe a instituição consignatária de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes quando comprovado que o valor foi descontado e não foi repassado pelo empregador.

Uma linha do holerite que você não reconhece?

Vale entender de qual contrato ela vem antes de qualquer decisão. Alguém do escritório pode ler o holerite com você e dizer o que dá para pedir.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 25/08/2026. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 1º, §1º, art. 2º, §2º, incisos I e II, e art. 3º, inciso II, §2º, §3º e §5º, nas redações dadas pelas Leis 13.097/2015, 13.172/2015, 14.431/2022 e 15.179/2025. As alíneas a e b do inciso I do §2º do art. 2º foram revogadas pela Lei 14.431/2022. Decreto 4.840, de 17 de setembro de 2003, arts. 8º, 9º, 10 e 11. Decreto-Lei 5.452/1943, art. 464. Textos conferidos no Planalto nesta data. Alcance: as regras do Decreto 4.840/2003 aqui descritas pertencem ao regime anterior às plataformas digitais do art. 2º-A da Lei 10.820/2003, ao qual pertence a maior parte do estoque de contratos em curso. O dever de discriminar, por estar na lei, não depende dessa distinção. A regulamentação operacional do regime de plataforma segue em acomodação.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende dos contratos efetivamente existentes e da configuração da folha de pagamento.