Os 5 Dias Para Pagar e Reaver o Carro Apreendido

18/08/2026

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João Coelho

Depois que a liminar de busca e apreensão é executada, você tem cinco dias para pagar e ter o carro de volta. O prazo está no art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969. E o pagamento tem de ser da integralidade da dívida pendente, não apenas das parcelas atrasadas.

O prazo conta da execução da liminar, não da citação. Ou seja, começa no dia em que o oficial de justiça leva o veículo. Se você está lendo isto hoje e o carro já foi levado, anote a data exata da apreensão agora, antes de qualquer outra coisa. É dela que tudo depende.

O oficial de justiça chega, apresenta o mandado e leva o carro. A pessoa liga para o banco no dia seguinte, ouve um valor, acha alto e decide pensar. Quando volta a ligar, uma semana depois, ouve que não dá mais. O prazo tinha cinco dias e ninguém explicou isso na hora.

O carro foi levado esta semana?

Mande a data da apreensão e o valor que o banco apresentou. Uma pessoa da equipe responde por WhatsApp.

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Dúvidas que aparecem primeiro

PerguntaResposta
Quantos dias eu tenho?Cinco, contados da execução da liminar, ou seja, da apreensão.
Pago só as parcelas atrasadas?Não. A lei exige a integralidade da dívida pendente.
Quem diz o valor?O credor, na petição inicial. É o valor de referência.
Pagando, o carro volta?Sim, e livre do ônus, segundo o §2º do art. 3º.
Perdi o prazo. Acabou?A propriedade se consolida, mas ainda há discussões possíveis.

O que a lei diz sobre os cinco dias?

O Decreto-Lei 911/1969 organiza a busca e apreensão de bem com alienação fiduciária. O art. 3º prevê a liminar e, no §1º, define o que acontece depois dela.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/1969: cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

§2º: no prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Consultar o art. 3º no Planalto.

A palavra que muda tudo: integralidade

Aqui está o ponto que a maioria das explicações erra. O texto não fala em parcelas vencidas. Fala em integralidade da dívida pendente, no valor que o credor apresentou na inicial. Na prática, isso costuma significar o saldo do contrato, e não os três ou quatro meses em atraso.

Quem se prepara para pagar as parcelas atrasadas e descobre o valor real no quarto dia perde o prazo por falta de informação, não por falta de dinheiro.

De quando começa a contar

O prazo corre da execução da liminar. Não é do ajuizamento, não é da citação, não é da data em que você recebeu o mandado. É do momento em que o bem foi efetivamente apreendido. Por isso a primeira coisa a fazer é registrar a data e a hora, com o número do processo que consta no mandado.

Observatório João Coelho

Os quatro pontos do Decreto-Lei 911/1969 que decidem este momento

5 diasprazo contado da execução da liminar, não da citação
Integralo pagamento é da dívida pendente inteira, não das parcelas atrasadas
Livre do ônuspagando no prazo, o bem é restituído sem a alienação fiduciária
Devolutivoa apelação não tem efeito suspensivo: recorrer, sozinho, não devolve o carro

Referências normativas conferidas em 18/08/2026. Não representam resultado de casos nem promessa de resultado.

O que fazer nas primeiras horas

1. Anote a data e a hora da apreensão e o número do processo, que está no mandado deixado com você.

2. Peça ao banco, por escrito, o valor da integralidade da dívida pendente para fins do art. 3º, §2º. Guarde o protocolo.

3. Confira esse valor contra o contrato. Se houver cobrança que você não reconhece, registre a divergência por escrito, sem deixar de tratar do prazo.

4. Se o valor for viável, organize o pagamento dentro dos cinco dias e guarde o comprovante com data e hora.

5. Se não for viável, procure orientação ainda dentro do prazo. Depois dele a conversa muda de natureza, e as opções encolhem.

O que esperar, com honestidade

Passados os cinco dias sem pagamento, a propriedade e a posse se consolidam com o credor. Isso não significa que não exista mais nada a discutir: a falta de notificação prévia válida, o valor cobrado e a prestação de contas da venda continuam sendo temas próprios. Mas são discussões diferentes, e mais demoradas, do que simplesmente pagar no prazo.

Vale saber ainda que a apelação contra a sentença é recebida apenas no efeito devolutivo. Recorrer, por si só, não impede a venda do bem nem o traz de volta. Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem garantir está descumprindo a regra da profissão.

Como reconhecer golpe nesse assunto

Sinais de golpe: quem promete liberar o veículo em 24 horas mediante taxa; oferta de acordo com pagamento em chave Pix pessoal e não em boleto do credor; orientação para não pagar nada e esperar o processo, sem explicar que o prazo é fatal; contato que aparece logo depois da apreensão sem você ter procurado ninguém.

O que este escritório nunca faz: não pede senha, não pede código, não cobra para analisar o caso e não promete resultado. A inscrição de qualquer advogado pode ser conferida no Cadastro Nacional dos Advogados. Confira a nossa antes de mandar qualquer documento.

Perguntas frequentes

Quantos dias eu tenho para reaver o carro?

Cinco dias, contados da execução da liminar. É o §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. O marco é a apreensão do bem, não a citação nem a data do mandado.

Basta pagar as parcelas atrasadas?

Não, a lei exige a integralidade da dívida pendente. O §2º manda pagar o valor apresentado pelo credor na inicial. Preparar-se só para os meses em atraso é o erro mais comum e o mais caro.

Quem define o valor que eu tenho que pagar?

O credor, na petição inicial. É esse o valor de referência da lei. Você pode questionar cobranças específicas depois, mas o prazo não para enquanto a divergência é discutida.

Se eu pagar, o carro volta com a dívida quitada?

Sim, e livre do ônus. O §2º diz que o bem é restituído livre da alienação fiduciária. Guarde o comprovante e peça a baixa do gravame no registro do veículo.

Perdi o prazo. Ainda dá para fazer alguma coisa?

A propriedade se consolida, mas nem tudo se encerra. Continuam abertas as discussões sobre notificação prévia, valor cobrado e prestação de contas da venda. São caminhos mais lentos e menos diretos que o pagamento no prazo.

Recorrer segura a venda do veículo?

Não sozinho. A apelação contra a sentença é recebida apenas no efeito devolutivo, o que significa que não impede a venda extrajudicial do bem.

Preciso de advogado para pagar dentro do prazo?

Para pagar, não. Pedir o valor ao credor e quitar é um ato que você mesmo faz. Advogado costuma entrar quando o valor apresentado tem cobrança questionável, quando o prazo já passou, ou quando faltou notificação prévia válida.

Levaram o seu carro e o prazo está correndo?

Se a apreensão foi nos últimos dias, alguém do escritório pode olhar o mandado, o contrato e o valor apresentado pelo banco, e dizer o que ainda cabe dentro do prazo.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo deste artigo

Versão normativa: v2026.08.18. Última conferência das normas: 18 de agosto de 2026. Base: art. 2º e art. 3º, §§ 1º, 2º e 5º do Decreto-Lei 911/1969, com as redações das Leis 10.931/2004 e 13.043/2014.

Janela em aberto: a contagem do prazo e a exigência de notificação prévia seguem sendo discutidas nos tribunais, e decisões novas podem alterar o desenho descrito acima.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 366.776, na OAB/PA sob o número 19.692 e na OAB/DF sob o número 72.931. Atua há mais de 12 anos em Direito Bancário e defesa do consumidor, com Certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University.

As três inscrições podem ser conferidas no Cadastro Nacional dos Advogados, do Conselho Federal da OAB.

Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências refletem normas vigentes verificadas em agosto de 2026. Cada caso exige análise individual da documentação.