A Empresa Descontou e Não Repassou ao Banco: o Que a Lei Faz

28/08/2026

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João Coelho

Descontar e não repassar é a falha mais grave da folha, e a lei responde em três frentes ao mesmo tempo. O §2º do art. 5º da Lei 10.820/2003 proíbe a instituição consignatária de negativar o nome do trabalhador, uma vez comprovado que o valor saiu do salário. O §1º faz a empresa responder como devedora principal e solidária por aquele valor. E desde 2025 existe um caminho que não passa pelo Judiciário: a Auditoria-Fiscal do Trabalho emite Termo de Débito Salarial, que já nasce título executivo, com multa de 30% sobre o valor retido.

Uma remissão da própria lei morreu, e ainda é citada. O §3º do art. 5º manda ajuizar ação de depósito nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei 5.869/1973. Essa lei é o Código de Processo Civil antigo, e o art. 1.046 do CPC de 2015 diz textualmente que ela fica revogada. Quem hoje escreve que cabe ação de depósito está citando diploma que não existe mais.

O desconto aparecia no holerite todo mês, certinho. O que não aparecia era o outro lado: o dinheiro não chegava ao banco. A pessoa descobriu pela cobrança, depois pelo cadastro de inadimplentes, e ficou tentando explicar ao atendente que o valor havia sido retido do salário dela. Tinha os contracheques na mão. Faltou saber que aquele papel, sozinho, já acionava uma proibição expressa de lei.

Descontaram do seu salário e o banco cobra assim mesmo?

O contracheque costuma ser prova suficiente para travar a negativação. Vale entender o caminho antes de negociar dívida que já foi paga.

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A proteção mais imediata: proibição de negativar

É a regra que resolve o problema mais urgente, e ela está na lei, não em jurisprudência.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do §5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

A palavra que governa é comprovação. Não há discussão de culpa, de boa fé, nem de quem avisou quem. Comprovado o desconto sem repasse, a proibição incide.

E o que comprova, na prática, é o demonstrativo de rendimentos. É por isso que a linha discriminada do §3º do art. 3º deixa de ser detalhe: uma folha que soma tudo numa linha só torna difícil provar exatamente o que a norma manda provar.

O art. 9º do Decreto 4.840/2003 repete a proibição no mesmo sentido, para o regime anterior. E o art. 8º acrescenta um dever que quase nunca é cumprido: cabe à instituição consignatária informar ao mutuário, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. Ou seja: a pessoa deveria ter sido avisada antes de virar inadimplente.

A empresa responde, mas não pelo empréstimo

O §1º do art. 5º separa duas obrigações que se confundem o tempo todo:

O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

De quem éO quê
Do empregadoO empréstimo. A empresa não é corresponsável por ele
Da empresaOs valores que deixaram de ser retidos ou repassados por falha ou culpa dela, como devedora principal e solidária

E o preço dessa falha está no §5º do art. 3º, incluído pela Lei 15.179/2025: pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído pelos colaboradores, sem prejuízo de perdas e danos à instituição consignatária e ao empregado, e, no caso de apropriação indevida, penalidades administrativas, civis e penais.

Repare no encargo: não são juros de mora comuns. São os juros do próprio contrato de consignado. Falha de folha rende à taxa do crédito.

Para citar. O §2º do art. 5º da Lei 10.820/2003 proíbe a instituição consignatária de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes uma vez comprovado que o pagamento mensal foi descontado e não repassado pelo empregador ou pela instituição financeira mantenedora. O §1º do mesmo artigo estabelece que o empregador, embora não corresponsável pelo pagamento do empréstimo, responde como devedor principal e solidário pelos valores que, por sua falha ou culpa, deixarem de ser retidos ou repassados.

Desde 2025 existe um caminho administrativo

Esta é a novidade que ainda não circulou, e ela não está na Lei 10.820. Está num capítulo próprio da Lei 15.179, de 24 de julho de 2025, que não alterou a lei do consignado e por isso some do texto consolidado dela.

O art. 3º dessa lei atribui à inspeção do trabalho verificar o cumprimento das obrigações relativas ao pagamento da remuneração. E o §1º é direto:

Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial (TDS), sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis.

DispositivoO que cria
Art. 3º, §1ºTermo de Débito Salarial, emitido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 3º, §2ºO TDS é título executivo extrajudicial, pelo inciso XII do art. 784 do CPC
Art. 3º, §3ºMulta administrativa de 30% sobre o valor retido e não repassado, ou sobre a remuneração não paga no prazo
Art. 3º, §4ºO Ministério do Trabalho e Emprego expedirá normas complementares

Duas observações honestas sobre isso.

A primeira: o §1º tem duas hipóteses, e a segunda é mais ampla do que o consignado. Ausência de pagamento integral do salário no prazo legal alcança atraso de salário puro e simples.

A segunda: o §3º manda aplicar o critério da dupla visita, do Título VII da CLT. Em regra, a primeira fiscalização orienta. Não é correto prometer multa imediata. E as normas complementares do MTE previstas no §4º não foram conferidas nesta data, então o procedimento operacional de denúncia ainda merece checagem antes de qualquer orientação de passo a passo.

A remissão que morreu

O §3º do art. 5º da Lei 10.820 diz que, caracterizada a situação do §2º, cabe ação de depósito nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Acontece que o art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso: ao entrar em vigor, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

E o §3º do mesmo art. 1.046 resolve o destino desses procedimentos: os que não tenham sido incorporados por lei submetem-se ao procedimento comum previsto no Código atual.

A leitura correta, então, é esta: a remissão do §3º aponta para um diploma revogado, e não há mais procedimento especial de ação de depósito a invocar. O que existe é o procedimento comum, e agora, ao lado dele, a via administrativa do TDS, que é mais rápida e não custa nada a quem foi descontado.

Falência do empregador

O §4º do art. 5º trata da hipótese mais dura: falência antes do repasse das importâncias já descontadas. Nesse caso fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

É pedido de restituição, e não habilitação de crédito. A diferença é relevante: o valor descontado do salário nunca foi patrimônio da empresa falida.

Quando quem desconta é o banco onde a folha é paga

O §5º do art. 5º permite que o acordo entre o empregador e a instituição financeira mantenedora preveja que a responsabilidade pelo desconto seja dela.

E o §2º já contempla essa hipótese ao proibir a negativação quando o valor foi descontado e não repassado pelo empregador ou pela instituição financeira mantenedora. Ou seja: a proteção do trabalhador não depende de descobrir qual dos dois falhou.

E o prazo do repasse, afinal

Aqui há uma mudança que passou despercebida. O caput do art. 5º, na redação dada pela Lei 15.179/2025, não fixa mais prazo: fala em responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento por meio das plataformas do art. 2º-A, nos termos estabelecidos em regulamento.

O prazo de quinto dia útil após o pagamento da remuneração continua existindo, mas no art. 6º do Decreto 4.840/2003, que é do regime anterior. Para o regime de plataforma, o prazo depende de regulamento, e dizer que é o mesmo é presunção, não citação.

Perguntas frequentes

Descontaram do meu salário e o banco não recebeu. Posso ser negativado?

Não pode. O §2º do art. 5º da Lei 10.820/2003 proíbe a instituição consignatária de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes uma vez comprovado que o valor foi descontado e não repassado.

O que serve de prova do desconto?

O demonstrativo de rendimentos. O §3º do art. 3º obriga o empregador a informar no holerite, de forma discriminada, o valor de cada operação. É esse documento que comprova a retenção mês a mês.

A empresa passa a dever o empréstimo inteiro?

Não. O §1º do art. 5º diz que o empregador não é corresponsável pelo pagamento do empréstimo, mas responde como devedor principal e solidário pelos valores que, por falha ou culpa dele, deixaram de ser retidos ou repassados.

Existe caminho fora da Justiça?

Existe desde 2025. O art. 3º da Lei 15.179/2025 atribui à Auditoria-Fiscal do Trabalho a emissão de Termo de Débito Salarial, que é título executivo extrajudicial, com multa administrativa de 30% sobre o valor retido e não repassado.

Ainda cabe ação de depósito contra a empresa?

A remissão está desatualizada. O §3º do art. 5º aponta para a Lei 5.869/1973, revogada pelo art. 1.046 do CPC de 2015. Pelo §3º desse mesmo artigo, procedimentos não incorporados por lei seguem o procedimento comum.

Se a empresa falir, o dinheiro descontado se perde?

Há pedido de restituição. O §4º do art. 5º assegura à instituição consignatária o direito de pedir a restituição das importâncias retidas e não repassadas antes da falência.

Qual é o prazo para a empresa repassar ao banco?

Depende do regime. No regime anterior, o art. 6º do Decreto 4.840/2003 fixa o quinto dia útil após o pagamento da remuneração. O caput do art. 5º da lei, na redação de 2025, remete a regulamento no regime de plataforma.

Seu nome foi negativado por parcela que já saiu do salário?

Com os contracheques em mãos, a proibição de negativar é expressa em lei. Alguém do escritório pode organizar a prova e dizer o que cabe pedir.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 25/08/2026. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 3º, §§3º e 5º, e art. 5º, caput e §§1º a 5º, nas redações dadas pelas Leis 13.097/2015, 13.172/2015 e 15.179/2025. Lei 15.179, de 24 de julho de 2025, art. 3º, caput e §§1º a 4º. Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 784, XII, e 1.046, caput e §3º. Decreto 4.840, de 17 de setembro de 2003, arts. 6º, 8º e 9º. Textos conferidos no Planalto nesta data. Alcance: as regras do Decreto 4.840/2003 pertencem ao regime anterior às plataformas digitais do art. 2º-A da Lei 10.820/2003. As normas complementares do Ministério do Trabalho e Emprego previstas no §4º do art. 3º da Lei 15.179/2025 não foram conferidas nesta data.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende da prova do desconto, do regime do contrato e da conduta de cada envolvido.