Consignado de Empregado Doméstico e de MEI com Empregado

20/08/2026

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João Coelho

A intuição erra nos dois casos, e erra ao contrário. No empregado doméstico, que parece a relação mais simples, o desconto de consignado bancário não está na lista do que a lei permite descontar: o art. 18 da LC 150/2015 traz um rol fechado, com teto de vinte por cento. Já no MEI com empregado, que parece pequeno demais para ter obrigação de empresa, o empregado é regido pela CLT e o regime do consignado se aplica por inteiro, sem desconto de porte.

O risco maior está no MEI, e ele é pessoal. Um microempreendedor individual que deixa de reter ou de repassar responde, pelo §1º do art. 5º da Lei 10.820/2003, como devedor principal e solidário, e o encargo do §5º do art. 3º são os juros do próprio contrato de empréstimo. É passivo com taxa de crédito consignado sobre um negócio do tamanho de uma pessoa.

Chega uma mensagem do banco à empregadora doméstica pedindo que ela passe a descontar uma parcela na folha da diarista registrada, com o argumento de que a operação já está contratada e é só operacionalizar. A empregadora, que não tem departamento pessoal, aceita, porque parece que a recusa é que seria irregular. No mês seguinte o salário chega reduzido, a trabalhadora reclama, e a discussão vira sobre se a patroa podia ou não descontar. Ninguém, nos dois lados, tinha lido o art. 18 da LC 150.

Recebeu pedido de desconto de consignado e não sabe se pode?

Diga apenas qual é o vínculo, doméstico ou CLT, e qual instituição pediu. A resposta muda inteiramente conforme o regime, e isso se resolve antes de o primeiro desconto sair.

Falar com o escritório

Parte 1: o empregado doméstico

O ponto de partida é que o doméstico tem lei própria. O art. 1º da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, diz que ao empregado doméstico se aplica o disposto naquela lei. Não é a CLT com adaptações: é regime próprio.

E a LC 150 traz um artigo específico sobre desconto no salário, que funciona como lista, não como princípio geral.

O caput do art. 18 começa proibindo: é vedado ao empregador doméstico descontar no salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, e por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

Depois o §1º abre exceções, e elas são poucas e nominadas. É facultado descontar:

O que pode ser descontadoExigência
Adiantamento salarialNenhuma formalidade adicional prevista no dispositivo
Plano de assistência médico-hospitalar e odontológicaAcordo escrito entre as partes
SeguroAcordo escrito entre as partes
Previdência privadaAcordo escrito entre as partes
Teto comum: a dedução não pode ultrapassar 20% do salário.

Empréstimo, financiamento, cartão de crédito consignado e arrendamento mercantil não estão na lista.

Alguém poderia responder que a CLT se aplica ao doméstico e que o consignado é regime celetista. Vale ler o art. 19 da LC 150 antes de concluir isso. Ele diz quais leis se aplicam ao trabalho doméstico, observadas suas peculiaridades: as Leis 605/1949, 4.090/1962, 4.749/1965 e 7.418/1985, e, subsidiariamente, a CLT.

A Lei 10.820/2003 não está nessa lista. E ela não é a CLT: é lei autônoma, com cláusula própria de alcance. O caput do seu art. 1º começa dizendo a quem se dirige: os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Somando: a lei do consignado se endereça a quem é regido pela CLT; o doméstico é regido pela LC 150; e a LC 150, quando trata de desconto salarial, monta uma lista fechada que não inclui empréstimo bancário. Quem sustentar que o doméstico tem consignado bancário precisa apontar o dispositivo que o autoriza, porque nenhum dos dois textos o traz.

O que a empregadora doméstica faz quando o banco pede

Não é preciso discutir com a instituição nem assumir postura de conflito. Basta não executar o desconto e dizer por quê, por escrito.

Três frases resolvem a maioria dos casos: o vínculo é doméstico e se rege pela LC 150/2015; o art. 18 da lei lista os descontos admitidos e a operação pedida não está entre eles; qualquer desconto autorizado fica limitado a vinte por cento do salário.

E vale registrar o pedido recebido, com data e origem. Se o crédito já foi liberado à trabalhadora, o contrato existe entre ela e o banco e segue seu curso; o que não existe é o dever da empregadora de operacionalizar o desconto em folha.

Parte 2: o MEI com empregado

Aqui a resposta vira. O empregado do microempreendedor individual é empregado regido pela CLT, e é exatamente esse o endereço do art. 1º da Lei 10.820/2003. O regime do consignado alcança essa relação, e alcança inteira.

Não existe, na lei, dispositivo que dispense o empregador pequeno das obrigações do art. 3º ou do art. 5º. Elas falam em empregador, sem qualificar porte, faturamento ou natureza jurídica.

ObrigaçãoOnde estáVale para o MEI
Prestar informações necessárias à contrataçãoArt. 3º, ISim
Efetuar os descontos autorizados, inclusive sobre verbas rescisórias, e repassarArt. 3º, IIISim
Informar no demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, cada operaçãoArt. 3º, §3ºSim
Efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato, independentemente de acordo ou convênio prévioArt. 2º-A, §2º, I, cSim
Responder pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimentoArt. 5ºSim
Responder como devedor principal e solidário pelo que deixar de reter ou repassarArt. 5º, §1ºSim

A linha do art. 2º-A merece destaque para quem é MEI, porque desmonta a defesa mais usada: não adianta dizer que não há convênio com o banco. A lei assegura ao empregado escolher a instituição consignatária independentemente de acordo prévio, e coloca sobre o empregador a obrigação de fazer o que for necessário para o contrato ter eficácia.

Por que a exposição do MEI é desproporcional ao seu tamanho

Este é o ponto que costuma surpreender, e é o motivo de este artigo existir.

O §1º do art. 5º tem duas metades. A primeira alivia: o empregador não é corresponsável pelo pagamento do empréstimo. A dívida continua sendo do empregado. A segunda cobra: o empregador responde como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária pelos valores que deixarem de ser retidos ou repassados por sua falha ou culpa.

E o §5º do art. 3º, na redação da Lei 15.179/2025, diz com o que essa dívida é atualizada: o documento de arrecadação com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraídos pelos colaboradores. Não é correção de obrigação civil comum. É a taxa do consignado.

Some-se a isso que o mesmo parágrafo prevê perdas e danos à instituição consignatária e ao empregado, e, em caso de apropriação indevida dos recursos, penalidades administrativas, civis e penais. Um esquecimento de dois ou três meses numa folha de um empregado pode custar mais do que o MEI fatura no período.

Há ainda a camada da escrituração. O §4º do art. 2º-A faz do eSocial e do CNIS condição necessária à formalização e à averbação da operação. O MEI que transmite eSocial com atraso ou com inconsistência não está só descumprindo obrigação acessória: está mexendo em pressuposto de validade do desconto que ele mesmo executa.

Para citar. A Lei 10.820/2003 endereça-se, no caput do art. 1º, aos empregados regidos pela CLT. O empregado doméstico rege-se pela LC 150/2015, cujo art. 18 traz rol fechado de descontos admitidos, limitado a vinte por cento, e no qual não figura empréstimo bancário. Já o empregado de MEI é celetista, e sobre o MEI recaem integralmente as obrigações dos arts. 3º e 5º, sem distinção de porte.

As duas situações lado a lado

Empregado domésticoEmpregado de MEI
Regime do vínculoLC 150/2015, com CLT subsidiáriaCLT
Alcance da Lei 10.820/2003Não endereçado no caput do art. 1ºEndereçado
Descontos admitidosRol do art. 18, §1º, da LC 150Regime geral do consignado
Teto20% do salário, art. 18, §1ºAté 40% da remuneração disponível, art. 1º, §1º, da Lei 10.820
Responsabilidade do empregador por falha de retençãoNão se coloca, porque o desconto não é devidoDevedor principal e solidário, art. 5º, §1º
Encargo da falhaNão se aplicaJuros do próprio contrato de empréstimo, art. 3º, §5º

Uma ressalva de alcance que vale para os dois

O consignado CLT hoje convive em dois desenhos. O art. 5º do Decreto 12.564/2025 afastou a aplicação do Decreto 4.840/2003 às operações operacionalizadas nas plataformas digitais mantidas por agentes operadores públicos. As regras operacionais antigas seguem valendo para o estoque de contratos fora da plataforma; as novas dependem da Lei 10.820 e de atos complementares ainda em edição.

Para o MEI, o efeito prático é um só e vale nos dois desenhos: as obrigações que estão na lei não mudam. Descontar, repassar, informar de forma discriminada e responder pela falha são deveres de texto legal, não de regulamento.

Perguntas frequentes

Empregado doméstico pode ter empréstimo consignado descontado em folha?

A lei do doméstico não prevê esse desconto. O art. 18, §1º, da LC 150/2015 lista adiantamento salarial e, mediante acordo escrito, planos de assistência médica e odontológica, seguro e previdência privada, com teto de vinte por cento. Empréstimo bancário não está no rol.

A CLT não se aplica ao doméstico? Isso não estende a lei do consignado?

A CLT se aplica subsidiariamente, mas a Lei 10.820/2003 não é a CLT. É lei autônoma, e o caput do seu art. 1º se dirige aos empregados regidos pela CLT. O art. 19 da LC 150 lista as leis aplicáveis ao doméstico e não a inclui.

Qual o teto de desconto no salário do doméstico?

Vinte por cento, pelo §1º do art. 18 da LC 150/2015, e apenas para as hipóteses ali nominadas.

O que a empregadora doméstica responde ao banco que pede o desconto?

Que o vínculo é doméstico e se rege pela LC 150/2015, cujo art. 18 lista os descontos admitidos, entre os quais não figura a operação pedida. Convém responder por escrito e guardar o registro do pedido recebido.

MEI com empregado é obrigado a descontar consignado?

Sim. O empregado de MEI é regido pela CLT, e o inciso III do art. 3º da Lei 10.820/2003 impõe ao empregador efetuar os descontos autorizados e repassar o valor, sem distinção de porte.

O MEI pode recusar dizendo que não tem convênio com o banco?

Não pode. A alínea c do inciso I do §2º do art. 2º-A obriga o empregador a efetuar os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato na instituição escolhida pelo empregado, independentemente de acordo ou convênio prévio.

Quanto custa ao MEI esquecer de descontar ou de repassar?

Os juros do próprio contrato de empréstimo. O §5º do art. 3º manda pagar o documento de arrecadação atualizado com os juros e as correções do contrato do colaborador, além de perdas e danos à instituição e ao empregado.

Quer confirmar qual regime vale no seu caso antes de descontar?

Alguém do escritório pode ler o pedido que chegou e o registro do vínculo, e dizer se o desconto é devido, com qual teto e com qual fundamento recusar quando não for.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 20/08/2026. Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, arts. 1º, 18, caput e §1º, e 19. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 1º, caput e §1º, art. 2º-A, §2º, inciso I, alínea c, e §4º, art. 3º, incisos I e III e §§3º e 5º, e art. 5º, caput e §1º, com as alterações das Leis 13.172/2015, 14.431/2022 e 15.179/2025. Decreto 12.564, de 24 de julho de 2025, art. 5º. Textos conferidos no Planalto nesta data. Esta página não afirma limite de número de empregados do microempreendedor individual, por não ter sido possível conferir a fonte primária nesta data; a tese exposta não depende desse dado.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende do registro do vínculo, da documentação apresentada pela instituição e das particularidades da contratação.