Recebi uma Execução do Banco: o Que Muda Conforme o Tipo de Título

19/08/2026

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João Coelho

Quando o banco entra com execução, o que decide o tamanho do seu problema não é o valor cobrado: é qual papel foi anexado ao processo. Cédula de crédito bancário é título executivo por lei e segue direto. Contrato de abertura de crédito não é título executivo, mesmo com extrato junto. E o instrumento de confissão de dívida que você assinou na renegociação transforma um no outro.

Antes de discutir juros, confira o que foi juntado. Boa parte das execuções bancárias que caem por vício de título cai por causa do documento, não por causa da conta. Discutir cálculo em execução que não deveria existir é gastar a defesa no lugar errado.

O empresário recebeu a citação e foi direto para a planilha. Passou três dias conferindo taxa, capitalização, encargos. Levou tudo para a defesa. A defesa perdeu prazo para a discussão que realmente resolvia: o banco tinha executado um contrato de conta garantida com extrato anexo, e esse conjunto não é título executivo. A conta estava certa. O processo é que não podia ser aquele.

Quer saber qual papel o banco anexou?

Mande a primeira página da execução e a lista de documentos. Em geral dá para dizer, ainda na leitura, se a discussão é de valor ou de título.

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Dúvidas que aparecem primeiro

PerguntaResposta curta
Todo contrato bancário pode virar execução?Não. Depende de o documento ser título executivo.
Cheque especial e conta garantida podem?Não. A Súmula 233 do STJ é expressa, mesmo com extrato.
E a cédula de crédito bancário?Sim. A Lei 10.931/2004 dá essa força a ela.
A renegociação que assinei muda algo?Muda. A Súmula 300 do STJ dá força executiva à confissão de dívida.
Se não é título, a dívida some?Não. O banco tem o caminho da monitória, Súmula 247.

Por que o tipo de título muda tudo

Execução é um processo que já começa partindo do princípio de que a dívida existe, é certa e é exigível. Ninguém prova nada primeiro. Por isso a lei não deixa qualquer papel abrir esse caminho: só alguns documentos têm essa força, e a lista é fechada.

É por aí que a defesa começa. Se o documento anexado tem força executiva, a discussão vai ser sobre valor, sobre encargos e sobre quais bens respondem. Se não tem, a discussão é anterior a tudo isso, e é bem mais curta.

Família 1: a cédula de crédito bancário segue direto

A Cédula de Crédito Bancário é o instrumento que os bancos passaram a usar exatamente para não cair no problema das súmulas. O art. 26 da Lei 10.931/2004 a define como título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito.

E o art. 28 da mesma lei resolve a questão em uma linha: a cédula é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.

Se o que chegou é uma cédula, não adianta atacar o título. Ele é forte por determinação legal. A defesa muda de terreno.

Onde a cédula abre espaço

O mesmo art. 28 tem dois parágrafos que quase ninguém lê. O § 2º trata da apuração do valor exato da obrigação ou do saldo devedor: o número não brota do papel, ele precisa ser demonstrado. E o § 3º diz que o credor que cobrar valor em desacordo com o que ali está expresso fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior.

Ou seja: contra a cédula não se discute existência, discute-se composição. E a lei coloca um preço em cima do excesso.

Família 2: o contrato de abertura de crédito não é título

Cheque especial, conta garantida, limite rotativo de conta corrente. Esses produtos são operados por contrato de abertura de crédito, e o valor devido só aparece quando se somam os movimentos da conta. Não nasce do contrato: nasce do uso.

Por isso o STJ fixou a Súmula 233: o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

A parte que mais importa é a do meio. Ainda que acompanhado de extrato. Juntar o extrato não conserta, porque o extrato é documento produzido pelo próprio credor.

A nota promissória em anexo não salva

A saída que se tentou por anos foi pedir uma nota promissória assinada junto com o contrato. O STJ fechou esse caminho com a Súmula 258: a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

A nota promissória, sozinha, seria autônoma. Vinculada a um contrato ilíquido, ela herda o defeito de origem.

Família 3: a confissão de dívida devolve a força

Aqui está o ponto que muda mais destino de processo neste assunto, e é justamente o que quase ninguém sabe na hora de assinar.

A Súmula 300 do STJ diz que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

Leia de novo a expressão ainda que originário de contrato de abertura de crédito. Quer dizer que o defeito que a Súmula 233 apontava não acompanha a confissão. O saldo do cheque especial não podia ser executado. A pessoa foi ao banco, fechou uma renegociação daquele mesmo saldo, assinou o instrumento, e o que não podia ser executado passou a poder.

Não é armadilha do banco: é consequência jurídica de reconhecer a dívida em documento próprio. Mas é uma consequência que precisa ser conhecida antes da assinatura, não depois da citação.

Família 4: sem título executivo, ainda existe caminho

Descobrir que o contrato não é título não faz a dívida desaparecer. A Súmula 247 do STJ resolve o outro lado: o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

A diferença é de posição. Na execução, os atos de constrição vêm primeiro e a discussão vem depois. Na monitória, a cobrança precisa se firmar antes de virar execução, e há espaço de defesa antes disso.

Em cobrança bancária, a força executiva depende do documento: a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei 10.931/2004; o contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo acompanhado de extrato (Súmula 233 do STJ), e a nota promissória a ele vinculada não tem autonomia (Súmula 258); já o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo ainda que originário de abertura de crédito (Súmula 300), e o contrato com demonstrativo serve à ação monitória (Súmula 247).

Observatório João Coelho

O mapa das quatro famílias, em números de norma

4súmulas do STJ organizam o assunto: 233, 247, 258 e 300
1artigo de lei dá força executiva à cédula: art. 28 da Lei 10.931/2004
2parágrafos do art. 28 abrem defesa de valor: o §2º e o §3º
0dessas quatro súmulas constam como canceladas no repositório oficial do STJ

Enunciados conferidos no repositório de verbetes do próprio STJ e o texto legal no Planalto, em 19/08/2026.

O que fazer nos primeiros dias

1. Abra a petição inicial e vá direto na lista de documentos. Escreva o nome exato do que foi juntado.

2. Separe as três hipóteses: cédula de crédito bancário, contrato de abertura de crédito, instrumento de confissão de dívida ou renegociação.

3. Se for contrato de abertura de crédito, verifique se veio acompanhado de nota promissória e de extrato.

4. Procure no seu arquivo qualquer renegociação assinada depois do contrato original. É ela que muda o quadro.

5. Só depois disso comece a conferir valores. A ordem importa, porque prazo de defesa é curto.

O que esperar, com honestidade

Nenhum advogado pode garantir resultado. Vício de título é matéria conhecida e aplicada, mas cada execução tem seus documentos, e a resposta só aparece depois de ler o que foi efetivamente juntado ao processo.

Também é honesto dizer o seguinte: quando o título é uma cédula de crédito bancário bem instruída, a discussão de existência não vai a lugar nenhum, e insistir nela consome o prazo que deveria ir para a discussão de valor e de bens. Escolher onde brigar faz mais diferença do que brigar com força.

Como reconhecer golpe nesse assunto

Contrato de banco não vale, todo mundo anula. Não é o que as súmulas dizem. Elas separam documentos. Generalizar é o primeiro sinal de que a pessoa não leu o seu processo.

Assina essa renegociação que resolve e depois a gente derruba. Assinar confissão de dívida constrói título executivo, e a Súmula 300 é explícita. Quem propõe isso está piorando a sua posição.

Pare de pagar que eu suspendo a execução. Suspensão não se compra com inadimplência. Esse conselho aparece sempre associado a cobrança de honorários antecipados altos.

Consigo cancelar a execução por dentro. Não existe caminho interno. Existe petição, prazo e fundamento.

Perguntas frequentes

O contrato de cheque especial pode virar execução?

Não, e nem com extrato junto. A Súmula 233 do STJ diz que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

E se houver uma nota promissória assinada junto?

Ela não recupera a força executiva. A Súmula 258 do STJ afirma que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou.

Então o banco fica sem nada?

Não fica. A Súmula 247 do STJ reconhece o contrato acompanhado do demonstrativo de débito como documento hábil para ação monitória. Muda o caminho, não o direito de cobrar.

Por que a cédula de crédito bancário é diferente?

Porque a lei diz que é. O art. 28 da Lei 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.

Assinei uma renegociação. Isso muda alguma coisa?

Muda, e é a mudança mais importante do assunto. A Súmula 300 do STJ diz que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial ainda que originário de contrato de abertura de crédito.

Contra a cédula não sobra defesa nenhuma?

Sobra, mas é defesa de valor. O §2º do art. 28 trata da apuração do valor exato da obrigação, e o §3º obriga o credor que cobrar em desacordo com o expresso na cédula a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior.

Qual é a primeira coisa a fazer ao receber a citação?

Identificar o documento, não conferir a conta. O tipo de título define qual defesa cabe e onde vale gastar o prazo. Conferir cálculo antes disso é começar pelo fim.

Quer saber em que terreno você está?

Alguém do escritório pode ler a inicial e a lista de documentos, dizer se a discussão é de título ou de valor, e apontar o que precisa ser levantado antes do prazo acabar.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 19/08/2026. Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 26 e 28, em vigor, texto conferido no Planalto. Súmulas 233, 247, 258 e 300 do Superior Tribunal de Justiça, enunciados conferidos no repositório oficial de verbetes do STJ, nenhuma delas constando como cancelada. Não há, nesta página, citação de dispositivo revogado.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de texto legal e de enunciados sumulares conferidos nas fontes oficiais na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende dos documentos efetivamente juntados ao processo.