Menor Onerosidade: o Argumento de Quem Precisa Continuar Operando

19/08/2026

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João Coelho

O art. 805 do Código de Processo Civil não é escudo contra a execução. Ele diz que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso. É regra de escolha entre meios equivalentes, e não de dispensa de pagamento. Entender isso é o que separa o pedido que funciona do que confirma o bloqueio.

Sem alternativa indicada, o pedido trabalha contra você. O parágrafo único do art. 805 determina que quem alega ser a medida mais gravosa indique outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Não é neutro perder: é confirmar.

A petição tinha quatro páginas sobre o princípio da menor onerosidade, com citações e adjetivos. Não indicava um bem, não trazia um número, não propunha um percentual. A decisão levou três linhas para manter tudo como estava, e citou justamente o parágrafo único do artigo que a empresa havia invocado. O argumento existia. Faltou o que a lei pede junto com ele.

A execução está inviabilizando a operação?

Mande a medida que foi determinada e o que a empresa tem para oferecer no lugar. Uma pessoa da equipe responde por WhatsApp.

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Dúvidas que aparecem primeiro

PerguntaResposta
Menor onerosidade suspende a execução?Não. Ela escolhe entre meios, não dispensa o pagamento.
Basta alegar que é gravoso?Não. Sem alternativa indicada, os atos são mantidos.
Quando o argumento funciona?Quando existem vários meios capazes de satisfazer o crédito.
Que alternativa a lei já aceita?Seguro garantia e fiança bancária, com acréscimo de 30%.
O interesse de quem prevalece?A execução corre no interesse do credor, diz o art. 797.

O contrapeso que quase ninguém menciona

Para usar bem o art. 805 é preciso conhecer os dois artigos que puxam para o outro lado. Ignorá-los produz petição bonita e decisão curta.

Art. 789 do CPC: o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.

Art. 797: realiza-se a execução no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Consultar o art. 797 no Planalto.

Esses dois dispositivos definem o terreno. O devedor responde com o patrimônio inteiro, e o processo existe para satisfazer o credor. O art. 805 não revoga isso: ele atua dentro desse terreno.

A leitura correta, em uma frase

A menor onerosidade escolhe o caminho, não decide se haverá caminho. Quando dois meios satisfazem o crédito de forma equivalente, escolhe-se o menos gravoso. Quando existe um só meio eficaz, o princípio não o afasta.

É por isso que o pedido bem construído nunca começa dizendo que a empresa não pode pagar. Ele começa mostrando por onde ela pode.

O que transforma alegação em pedido

O parágrafo único do art. 805 é a régua, e ela tem duas exigências cumulativas: o meio indicado precisa ser mais eficaz e menos oneroso. Não basta ser mais confortável para o devedor.

Três elementos costumam fazer a diferença.

Suficiência demonstrada. O que você oferece precisa cobrir o crédito. Bem de valor incerto ou inferior tende a ser recusado por não atender ao critério de eficácia.

Liquidez comparável. Quanto mais próximo de dinheiro, mais forte. E aqui a lei entrega a resposta pronta: o §2º do art. 835 equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, no valor do débito acrescido de trinta por cento.

Demonstração do dano concreto. Não o adjetivo, o número: folha de pagamento, margem, fluxo de caixa, contratos que se perdem. O juízo precisa enxergar o efeito, e efeito se enxerga em planilha.

Observatório João Coelho

Os quatro artigos que se equilibram nesse argumento

Art. 789o devedor responde com todos os bens presentes e futuros
Art. 797a execução se realiza no interesse do exequente
Art. 805havendo vários meios, escolhe-se o menos gravoso ao executado
Art. 835, §2ºseguro garantia e fiança bancária equiparam-se a dinheiro, mais 30%

Textos conferidos no Planalto em 18/08/2026. Não representam resultado de casos nem promessa de resultado.

Onde o argumento costuma prosperar

Três cenários concentram os pedidos bem-sucedidos, e todos têm a mesma característica: existe outro caminho tão bom quanto.

Bloqueio de conta com bem disponível. Havendo imóvel ou maquinário desimpedido e avaliado, a troca é discussão legítima, porque o crédito continua garantido.

Percentual de faturamento acima da margem. Quando a contabilidade mostra que o percentual consome a operação, existe espaço para redução, e o tema está em penhora de faturamento.

Constrição sobre ativo essencial. Alcançar a máquina que produz a receita costuma prejudicar os dois lados, e é onde o interesse do credor e o do devedor mais convergem.

E onde ele não prospera

Quando não há outro bem, quando o que se oferece é ilíquido, ou quando o pedido apenas descreve dificuldade. Nesses casos o art. 789 prevalece, e é honesto dizer isso antes de gastar tempo.

Como montar o pedido

1. Identifique a medida atual e quantifique o dano que ela causa, com folha, margem e fluxo de caixa. Números, não adjetivos.

2. Levante o que a empresa tem disponível e desimpedido, com matrícula, avaliação ou nota fiscal.

3. Cote o seguro garantia judicial no valor do débito acrescido de trinta por cento, para ter a alternativa mais líquida na mão.

4. Demonstre, lado a lado, que o meio proposto satisfaz o crédito de forma equivalente e custa menos à operação.

5. Peça o que é possível, não o ideal. Pedido de liberação total sem contrapartida tende a ser lido como resistência.

O que esperar, com honestidade

Pedidos de menor onerosidade bem instruídos costumam obter ajuste, e raramente obtêm a extinção da constrição. O desfecho realista é a troca do meio ou a redução do percentual, e não a liberação pura.

Também é honesto reconhecer que o argumento perdeu força justamente por excesso de uso vazio. Quando toda petição invoca o princípio sem indicar alternativa, o juízo passa a ler a invocação como resistência genérica, e quem construiu o pedido direito paga pelo abuso alheio.

Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem prometer suspender execução com base em princípio está prometendo o que a lei não dá.

Se o problema é o bloqueio que se repete, o caminho é outro. Se a folha vence esta semana, o roteiro urgente está em o que fazer hoje.

Como reconhecer golpe nesse assunto

Sinais de golpe: promessa de suspender a execução com base em princípio, sem oferecer garantia; oferta de petição padronizada por valor fixo, sem olhar o processo; cobrança de taxa antecipada para liberar bem constrito; orientação para esvaziar a empresa antes de propor a substituição, o que se aproxima de fraude à execução.

O que este escritório nunca faz: não pede senha, não pede código, não cobra para analisar o caso e não promete resultado. A inscrição de qualquer advogado pode ser conferida no Cadastro Nacional dos Advogados. Confira a nossa antes de mandar qualquer documento.

Perguntas frequentes

A menor onerosidade suspende a execução?

Não. Ela escolhe entre meios. O art. 805 se aplica quando por vários meios o exequente puder promover a execução, e serve para eleger o menos gravoso, não para afastar o pagamento.

Basta alegar que a medida é muito pesada?

Não, e alegar sozinho piora. O parágrafo único do art. 805 exige indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Por que dizem que o interesse do credor prevalece?

Porque dois artigos dizem isso. O art. 789 estabelece que o devedor responde com todos os bens presentes e futuros, e o art. 797 que a execução se realiza no interesse do exequente.

Que alternativa tem mais chance de ser aceita?

A mais líquida. O §2º do art. 835 equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, no valor do débito da inicial acrescido de trinta por cento. É a que menos exige do juízo em termos de avaliação.

Em que situações o argumento costuma funcionar?

Quando existe outro caminho igualmente eficaz. Bloqueio de conta havendo bem desimpedido, percentual de faturamento acima da margem demonstrada, ou constrição sobre o ativo que gera a receita.

E quando ele não funciona?

Quando não há outro bem ou o oferecido é ilíquido. Nesses casos prevalece o art. 789, e insistir apenas consome tempo e credibilidade no processo.

O que devo levar além do argumento jurídico?

Números. Folha de pagamento, margem, fluxo de caixa e contratos em risco. O juízo precisa enxergar o efeito concreto da medida, e efeito se demonstra em planilha, não em adjetivo.

Precisa continuar operando enquanto discute?

Alguém do escritório pode quantificar o dano da medida atual, escolher a alternativa mais líquida disponível e montar o pedido do jeito que a lei exige.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo deste artigo

Versão normativa: v2026.08.18. Última conferência das normas: 18 de agosto de 2026, no texto oficial do Planalto. Base: arts. 789, 797, 805, caput e parágrafo único, e 835, §2º do Código de Processo Civil.

Janela em aberto: o peso relativo entre a menor onerosidade e o interesse do exequente é definido caso a caso, e depende diretamente da qualidade da alternativa oferecida.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 366.776, na OAB/PA sob o número 19.692 e na OAB/DF sob o número 72.931. Atua há mais de 12 anos em Direito Bancário e defesa do consumidor, com Certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University.

As três inscrições podem ser conferidas no Cadastro Nacional dos Advogados, do Conselho Federal da OAB.

Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências refletem normas vigentes verificadas em agosto de 2026. Cada caso exige análise individual da documentação.