Penhora de Faturamento: os Limites e Como Pedir a Redução do Percentual

18/08/2026

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João Coelho

A lei não traz percentual máximo. O que o §1º do art. 866 do Código de Processo Civil fixa é um critério: o juiz define percentual que satisfaça o crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Por isso a redução não se pede com adjetivo, se pede com demonstrativo contábil.

Antes de discutir percentual, verifique se a penhora sequer cabia. O caput do art. 866 é subsidiário: ela só é autorizada se o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou se os que tiver forem de difícil alienação ou insuficientes. Indicar outro bem concreto costuma ser a defesa mais forte, e vem antes de qualquer conversa sobre porcentagem.

A decisão fixou trinta por cento do faturamento. No papel parecia razoável, porque a empresa faturava bem. Só que a margem daquele setor era de doze por cento, e o faturamento pagava insumo, folha e imposto antes de sobrar qualquer coisa. Em dois meses a empresa não conseguia comprar mercadoria para vender, e o crédito que a penhora deveria satisfazer passou a encolher junto com a operação.

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Dúvidas que aparecem primeiro

PerguntaResposta
Existe percentual máximo na lei?Não. A lei fixa critério, não número: não inviabilizar a atividade.
A penhora de faturamento é primeira opção?Não. O caput do art. 866 é expressamente subsidiário.
Como se pede a redução?Com demonstrativo contábil de margem, custo fixo e folha.
Precisa de administrador?Sim. O §2º manda o juiz nomear administrador-depositário.
Ele presta contas?Mensalmente, com balancetes entregues em juízo.

A confusão entre faturamento e lucro

Está aqui a raiz de quase toda penhora mal calibrada, e vale explicar antes de qualquer artigo de lei.

Faturamento é o que entra. Dele saem, antes de sobrar qualquer coisa, o custo da mercadoria ou do serviço, a folha com encargos, o aluguel, a energia e os impostos. O que sobra é a margem, e ela varia enormemente entre setores.

Um percentual que parece modesto sobre o faturamento pode consumir a margem inteira. Em operação de revenda, com margem de dez por cento, uma penhora de dez por cento do faturamento não retira parte do lucro: retira todo ele, e ainda alcança o capital de giro que compra a mercadoria do mês seguinte.

É exatamente esse cálculo que precisa estar no pedido de redução, porque é ele que traduz a palavra inviável do §1º em número.

O que o art. 866 exige, com o texto na mão

Art. 866, caput: se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§1º: o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Consultar o art. 866 no Planalto.

Três comandos saem daí, e cada um é uma frente.

1. A subsidiariedade

A penhora de faturamento não é primeira opção. Ela pressupõe ausência de outros bens penhoráveis, ou que os existentes sejam de difícil alienação ou insuficientes. Quem tem imóvel, maquinário ou veículo desimpedido tem, aí, uma alternativa a indicar.

2. O duplo limite do percentual

O §1º impõe dois vetores ao mesmo tempo: satisfazer o crédito em tempo razoável e não inviabilizar a atividade. Não é escolher um dos dois. É achar o ponto em que os dois convivem, e esse ponto depende da contabilidade da empresa concreta, não de tabela.

3. A estrutura do administrador

O §2º determina que o juiz nomeie administrador-depositário, que submeta à aprovação judicial a forma de sua atuação e que preste contas mensalmente, entregando as quantias recebidas com balancetes.

Isso é rito, não formalidade decorativa. Penhora de faturamento conduzida sem essa estrutura merece questionamento próprio, e o ponto costuma passar despercebido.

Observatório João Coelho

O que a lei manda observar na penhora de faturamento

Subsidiáriasó cabe sem outros bens, ou com bens de difícil alienação ou insuficientes
Sem númeroa lei fixa critério, não percentual: não inviabilizar a atividade
Administradornomeação obrigatória, com forma de atuação aprovada pelo juízo
Mensalprestação de contas com balancetes entregues em juízo

Textos conferidos no Planalto em 18/08/2026. Não representam resultado de casos nem promessa de resultado.

Como se monta um pedido de redução que funciona

1. Levante o faturamento dos últimos doze meses, mês a mês, com a fonte contábil. Sazonalidade importa, e média anual esconde o mês ruim.

2. Demonstre a estrutura de custo: custo da mercadoria ou do serviço, folha com encargos, aluguel, energia e carga tributária. O objetivo é chegar à margem real.

3. Calcule o efeito do percentual atual sobre essa margem e mostre a partir de que ponto a operação deixa de se sustentar.

4. Proponha o percentual que você consegue suportar, com o número na mão. Pedido que só reclama tende a manter o que está.

5. Indique alternativa, se houver: bem desimpedido, ou seguro garantia judicial, que a lei equipara a dinheiro.

Por que a alternativa importa tanto

Existe uma regra que vale para qualquer pedido de alívio na execução: o parágrafo único do art. 805 determina que quem alega ser a medida mais gravosa indique outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Ou seja, pedir redução sem oferecer caminho não é neutro: tende a confirmar o percentual atual. Escrevi sobre a alternativa que a própria lei aceita em substituir a garantia antes de virar processo.

O que esperar, com honestidade

Redução de percentual é um dos pedidos com melhor chance real na execução, porque o §1º dá critério expresso e porque o próprio credor tem interesse em receber de uma empresa que continue operando. Mas ela depende quase inteiramente da qualidade da prova contábil.

Pedido com balancete, margem demonstrada e proposta de percentual costuma ser apreciado com seriedade. Pedido que apenas afirma que o valor é alto raramente muda alguma coisa.

Também é honesto dizer que a extinção da penhora é desfecho menos comum que a redução. E que, havendo outros bens, indicá-los tende a resolver melhor do que discutir porcentagem. Nenhum advogado pode garantir resultado, e o percentual final depende do juízo e da prova.

Se o bloqueio de conta veio junto, o roteiro urgente é o da semana em que a folha vence.

Como reconhecer golpe nesse assunto

Sinais de golpe: promessa de derrubar a penhora de faturamento de forma garantida; afirmação de que existe percentual máximo fixado em lei, o que não é verdade; orientação para faturar por outro CNPJ ou receber em conta de terceiro, o que pode ser lido como fraude à execução; cobrança de taxa antecipada para liberar o faturamento.

O que este escritório nunca faz: não pede senha, não pede código, não cobra para analisar o caso e não promete resultado. A inscrição de qualquer advogado pode ser conferida no Cadastro Nacional dos Advogados. Confira a nossa antes de mandar qualquer documento.

Perguntas frequentes

Existe um percentual máximo de faturamento previsto em lei?

Não existe número na lei. O §1º do art. 866 do CPC fixa um critério: o percentual deve satisfazer o crédito em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Quem cita um número como regra legal está errando.

A penhora de faturamento pode ser a primeira medida?

Não. O caput do art. 866 é subsidiário. Ela pressupõe que o executado não tenha outros bens penhoráveis, ou que os existentes sejam de difícil alienação ou insuficientes para o crédito.

Como eu peço a redução do percentual?

Com demonstrativo contábil, não com adjetivo. Faturamento mês a mês, estrutura de custo, margem real e o ponto em que a operação deixa de se sustentar. E, sempre que possível, com proposta de percentual suportável.

Por que dizem que faturamento não é lucro?

Porque do faturamento saem custo, folha e impostos. Em setores de margem baixa, um percentual pequeno sobre o faturamento consome a margem inteira e alcança o capital de giro que compra a mercadoria seguinte.

Precisa existir administrador nomeado?

Sim, e é exigência do §2º. O juiz nomeará administrador-depositário, que submete à aprovação judicial a forma de sua atuação e presta contas mensalmente, entregando em juízo as quantias com os balancetes.

Posso oferecer outra coisa no lugar?

Pode, e é o caminho mais eficaz. Bem desimpedido, ou seguro garantia judicial, que o §2º do art. 835 equipara a dinheiro no valor do débito acrescido de trinta por cento.

Adianta apenas alegar que o percentual é alto?

Não, e pode piorar. O parágrafo único do art. 805 exige que quem alega indique outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

O percentual está inviabilizando a operação?

Alguém do escritório pode montar o demonstrativo de margem, calcular o percentual suportável e apresentar o pedido com a alternativa que a lei exige.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo deste artigo

Versão normativa: v2026.08.18. Última conferência das normas: 18 de agosto de 2026, no texto oficial do Planalto. Base: arts. 805, parágrafo único, 835, §2º, e 866, caput e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.

Janela em aberto: o percentual considerado compatível com a viabilidade da atividade varia bastante entre juízos e setores, e depende diretamente da prova contábil apresentada.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 366.776, na OAB/PA sob o número 19.692 e na OAB/DF sob o número 72.931. Atua há mais de 12 anos em Direito Bancário e defesa do consumidor, com Certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University.

As três inscrições podem ser conferidas no Cadastro Nacional dos Advogados, do Conselho Federal da OAB.

Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências refletem normas vigentes verificadas em agosto de 2026. Cada caso exige análise individual da documentação.