Sair da sociedade não retira a garantia. A obrigação nasceu do contrato que você assinou com o banco, não da sua condição de sócio, e alteração registrada na Junta Comercial não alcança o credor. A saída depende do que você assinou: se foi fiança sem prazo, existe porta de saída no art. 835 do Código Civil. Se foi aval, não existe equivalente, e a saída passa por acordo com o credor.
O tempo joga contra, e ele começou a correr na data em que você saiu. Cada renovação, aditivo ou novo contrato assinado pela empresa depois da sua saída pode ampliar o que a garantia alcança. Levante hoje a lista completa dos contratos em que o seu nome aparece, antes de decidir qualquer coisa.
Saiu da empresa e continua na garantia?
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Dúvidas que aparecem primeiro
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Sair da sociedade tira o aval? | Não. A garantia nasce do contrato, não da condição de sócio. |
| Registrar na Junta resolve? | Não alcança o credor. Muda a sociedade, não o contrato de garantia. |
| Existe saída para a fiança? | Sim, se assinada sem prazo. É o art. 835, com sessenta dias. |
| E para o aval? | Não há equivalente. Depende de acordo ou substituição da garantia. |
| Respondo por dívida nova? | Depende do alcance escrito e de o contrato prever renovações. |
Por que a saída não desfaz a garantia
São dois vínculos distintos, e a confusão entre eles é a origem do problema.
O vínculo societário liga você à empresa. Ele se desfaz com alteração contratual e registro na Junta Comercial, e a partir daí você não é mais sócio.
O vínculo de garantia liga você ao banco. Ele nasceu quando você assinou como avalista ou fiador, e só se desfaz pelos caminhos próprios daquele contrato. O banco não é parte da alteração societária, não foi consultado e não tem como ser afetado por ela.
Por isso a frase que resume o assunto é esta: quem sai da empresa sai da sociedade, não da garantia.
A porta que existe na fiança
Se o que você assinou foi fiança, e ela foi prestada sem limitação de tempo, o Código Civil prevê saída expressa.
Art. 835 do Código Civil: o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Consultar o art. 835 no Planalto.
Três detalhes que decidem se isso serve para você.
Só vale para fiança sem prazo. Se o contrato fixou prazo determinado, esse caminho não se aplica.
A notificação é ao credor. Não à empresa, não aos ex-sócios: ao banco, por escrito e com prova de recebimento.
Não é retroativo. A exoneração projeta efeito para frente, e você segue obrigado por sessenta dias após a notificação. O que já existia continua existindo.
As outras três hipóteses de desoneração
O art. 838 lista situações em que o fiador fica desobrigado, e diz algo importante: vale ainda que solidário. São elas: moratória concedida ao devedor sem o consentimento do fiador; impossibilidade de sub-rogação por fato do credor; e aceitação de objeto diverso em pagamento da dívida.
Some-se a isso o art. 844, §1º: transação concluída entre credor e devedor desobriga o fiador. Renegociação feita pela empresa sem a sua participação é exatamente o tipo de fato que merece ser examinado.
Observatório João Coelho
A assimetria entre fiança e aval, no texto da lei
Textos conferidos no Planalto em 18/08/2026. Não representam resultado de casos nem promessa de resultado.
Quando o que você assinou foi aval
Aqui a notícia é mais dura, e é melhor recebê-la agora do que na citação.
O aval é obrigação autônoma, ligada ao título de crédito. Não existe no Código Civil um artigo que permita ao avalista notificar o credor e sair. A saída, quando acontece, vem por três caminhos, e os três dependem de negociação.
Anuência do credor. O banco concorda em liberar a sua garantia, normalmente porque outra pessoa ou outro bem entra no lugar.
Substituição de garantia. É o caminho mais usado e o de maior chance real, sobretudo quando quem assume tem capacidade patrimonial demonstrável.
Quitação ou liquidação do contrato garantido. Extinta a obrigação principal, extingue-se o motivo da garantia.
Existe ainda um ponto de defesa próprio, que não é saída, mas limita o dano: discutir o alcance. Se a garantia foi dada para um contrato específico e a empresa contraiu obrigações novas depois da sua saída, vale examinar se aquelas obrigações estavam mesmo cobertas pelo que você assinou.
O que fazer, na ordem
1. Levante todos os contratos em que o seu nome aparece como garantidor. Peça ao banco a relação por escrito, com protocolo, e não confie na memória.
2. Identifique, contrato por contrato, se é aval ou fiança, e se há prazo determinado. É o que define o caminho.
3. Sendo fiança sem prazo, notifique o credor por escrito, com prova de recebimento, e guarde a data. O prazo de sessenta dias corre dela.
4. Sendo aval, proponha formalmente a substituição da garantia, indicando quem ou o que entra no lugar. Proposta vaga não costuma ser aceita.
5. Reúna a prova da data da sua saída: alteração contratual, registro na Junta e comunicações da época. Ela delimita o que veio depois.
O que esperar, com honestidade
Na fiança sem prazo, o caminho do art. 835 é concreto e depende principalmente de fazer a notificação corretamente. Não apaga o passado, mas fecha a torneira.
No aval, é honesto dizer que o banco raramente libera garantia sem receber outra em troca. A conversa produtiva é sobre substituição, não sobre exoneração unilateral. E quando a cobrança já chegou, o terreno útil costuma ser o do alcance da garantia e o do valor, tratado em aval e fiança em contrato bancário.
Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem prometer retirar o seu nome de uma garantia sem falar com o credor está prometendo o que não controla.
Se a cobrança já mira o seu patrimônio pessoal, vale entender antes por quais rotas a dívida da empresa chega no sócio e o que o credor precisa provar.
Como reconhecer golpe nesse assunto
Sinais de golpe: promessa de retirar o seu nome da garantia de forma garantida, sem falar com o banco; orientação para apenas registrar a saída na Junta e ignorar o credor; cobrança de taxa antecipada para baixa de aval; oferta de transferir bens para terceiros a fim de escapar da garantia, o que pode piorar a sua situação.
O que este escritório nunca faz: não pede senha, não pede código, não cobra para analisar o caso e não promete resultado. A inscrição de qualquer advogado pode ser conferida no Cadastro Nacional dos Advogados. Confira a nossa antes de mandar qualquer documento.
Perguntas frequentes
Saí da sociedade. O aval cai automaticamente?
Não. A garantia nasce do contrato assinado com o credor, não da sua condição de sócio. Sair da empresa encerra o vínculo societário, e não o vínculo de garantia com o banco.
Registrei a saída na Junta Comercial. Isso não basta?
Não alcança o credor. A alteração contratual produz efeito na sociedade. O banco não participou dela e continua com o contrato de garantia que você assinou, nos termos em que assinou.
Existe como sair da fiança?
Sim, se ela foi prestada sem limitação de tempo. O art. 835 do Código Civil permite ao fiador exonerar-se quando lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor.
E se for aval, existe artigo parecido?
Não existe equivalente. O aval é obrigação autônoma ligada ao título. A saída depende de anuência do credor, de substituição da garantia ou da extinção da obrigação principal.
A empresa renegociou sem me avisar. Isso me ajuda?
Merece exame, e a lei trata do tema. O art. 838 desobriga o fiador, ainda que solidário, quando o credor concede moratória sem o consentimento dele, e o art. 844, §1º diz que a transação entre credor e devedor desobriga o fiador.
Respondo por dívidas contraídas depois da minha saída?
Depende do alcance escrito na garantia. Muitos contratos preveem extensão a renovações e aditamentos. Vale examinar contrato por contrato o que estava efetivamente coberto na data em que você saiu.
Qual é o caminho com mais chance real no aval?
A substituição da garantia. Bancos raramente liberam garantia sem receber outra em troca. Proposta concreta, indicando quem ou o que entra no lugar, costuma avançar mais do que pedido de simples baixa.
Saiu da empresa e o seu nome continua no contrato?
Alguém do escritório pode levantar em quais contratos a sua garantia aparece, dizer se é aval ou fiança e apontar qual saída existe em cada um.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

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Estado normativo deste artigo
Versão normativa: v2026.08.18. Última conferência das normas: 18 de agosto de 2026, no texto oficial do Planalto. Base: arts. 835, 838 e 844, §1º do Código Civil.
Janela em aberto: o alcance de garantias que preveem extensão a renovações futuras, e o efeito de renegociações feitas sem a participação do garantidor, seguem sendo apreciados caso a caso pelos tribunais.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 366.776, na OAB/PA sob o número 19.692 e na OAB/DF sob o número 72.931. Atua há mais de 12 anos em Direito Bancário e defesa do consumidor, com Certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University.
As três inscrições podem ser conferidas no Cadastro Nacional dos Advogados, do Conselho Federal da OAB.
Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências refletem normas vigentes verificadas em agosto de 2026. Cada caso exige análise individual da documentação.