Antes de pedir a busca e apreensão, o credor precisa comprovar a mora. O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 condiciona a liminar a essa comprovação, feita na forma do art. 2º, §2º. E aqui está o ponto que quase todo mundo erra: desde a Lei 13.043/2014 basta carta registrada com aviso de recebimento, e a lei diz expressamente que não se exige que a assinatura no aviso seja a do próprio devedor. A exigência de cartório de títulos ou de protesto é a redação antiga, revogada.
Se você leu em algum lugar que basta ter pago 40% do financiamento para purgar a mora, esqueça: essa regra também foi revogada. Era o parágrafo antigo do art. 3º, e hoje está riscada no próprio texto do Planalto. O que existe agora é o prazo de cinco dias com pagamento da dívida inteira. Acreditar na regra antiga é o erro mais caro do assunto.
Você foi surpreendido sem receber aviso?
Mande o endereço que consta no contrato e o endereço onde você mora hoje. Uma pessoa da equipe responde por WhatsApp.
Dúvidas que aparecem primeiro
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| A notificação é obrigatória? | Sim. A liminar depende de mora comprovada, conforme o art. 3º. |
| Precisa ser por cartório? | Não mais. Carta registrada com aviso de recebimento basta desde 2014. |
| Preciso ter assinado o aviso? | Não. A lei dispensa que a assinatura seja a do próprio destinatário. |
| Então o que ainda se discute? | O endereço usado, a efetiva expedição e a prova nos autos. |
| Já paguei 40%. Isso ajuda? | Essa regra foi revogada. Hoje o que vale são os cinco dias com valor integral. |
O que a lei exige hoje, com o texto na mão
O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação da Lei 13.043/2014, condiciona a liminar de forma direta.
Art. 3º, caput: o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º, §2º: a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Consultar o art. 2º, §2º no Planalto.
Sobre a obrigatoriedade em si, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é antiga e permanece: a Súmula 72 diz que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula orienta os tribunais e não vincula o juiz de primeiro grau, mas somada ao texto legal acima ela deixa pouco espaço.
As duas frases revogadas que continuam circulando
Este é o motivo de tanta expectativa frustrada em audiência.
Primeira: “a notificação tem que ser por cartório de títulos e documentos ou por protesto”. Era a redação anterior do art. 2º, §2º, e está riscada no texto oficial. A Lei 13.043/2014 substituiu por carta registrada com aviso de recebimento.
Segunda: “quem já pagou 40% do financiamento pode purgar a mora”. Era o parágrafo antigo do art. 3º, igualmente riscado. Hoje vale o desenho dos cinco dias com pagamento integral, que expliquei em outra página deste site.
Se um texto que você encontrou repete qualquer uma das duas, ele está desatualizado em mais de dez anos, e o resto do que ele diz merece a mesma desconfiança.
Observatório João Coelho
O que vale e o que caiu, conferido no texto oficial
Texto conferido diretamente no Diário Oficial eletrônico do Planalto em 18/08/2026, com os trechos revogados riscados na própria fonte. Não representa resultado de casos nem promessa de resultado.
Então o que ainda se discute sobre notificação?
Bastante coisa. A regra ficou mais simples, mas não deixou de ter requisitos.
O endereço. A carta precisa ser enviada ao endereço que consta no contrato. Se você mudou e comunicou a mudança ao credor, e mesmo assim a carta foi para o endereço antigo, esse ponto é discutível. Se você mudou e nunca comunicou, a discussão fica bem mais difícil.
A prova nos autos. Não basta o credor afirmar que notificou. O comprovante precisa estar no processo. Ausência de aviso de recebimento juntado é falha objetiva, e é dela que nascem boa parte das decisões favoráveis ao consumidor.
A entrega efetiva. A lei dispensa a assinatura do próprio devedor, mas não dispensa que a carta tenha chegado ao endereço. Aviso devolvido, endereço inexistente ou destinatário não localizado são situações diferentes de aviso assinado por um parente.
O que fazer com essa informação
1. Confira o endereço que está no seu contrato e compare com onde você mora hoje. Essa comparação é o primeiro filtro.
2. Procure na caixa de correio, com familiares e com o porteiro por qualquer carta registrada dos últimos meses. Ela pode ter sido recebida sem você saber.
3. Consulte o processo pelo número do mandado e verifique se existe aviso de recebimento juntado aos autos.
4. Se você comunicou mudança de endereço ao credor, reúna a prova dessa comunicação: protocolo, e-mail, print do aplicativo.
5. Independentemente disso, controle o prazo de cinco dias. A discussão sobre notificação corre em paralelo e não suspende o relógio.
O que esperar, com honestidade
Falha na comprovação da mora é um dos fundamentos mais sólidos que existem nesse tipo de ação, e há bastante decisão nesse sentido. Mas ela é fundamento de defesa, não resultado automático: cada juízo aprecia a prova do caso concreto, e a mesma alegação pode ter destinos diferentes.
Vale também a nota desconfortável: se o atraso foi deliberado, por orientação de terceiro, essa defesa perde força, porque a mora existe e está documentada. Escrevi sobre isso em por que o conselho de parar de pagar custa o carro.
Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem garantir está descumprindo a regra da profissão.
Como reconhecer golpe nesse assunto
Sinais de golpe: quem afirma que a falta de notificação anula a ação automaticamente; quem cobra taxa para “anular por vício de notificação” antes de olhar o processo; quem repete a regra revogada dos 40% como se fosse atual; oferta de acordo com pagamento em chave Pix de pessoa física.
O que este escritório nunca faz: não pede senha, não pede código, não cobra para analisar o caso e não promete resultado. A inscrição de qualquer advogado pode ser conferida no Cadastro Nacional dos Advogados. Confira a nossa antes de mandar qualquer documento.
Perguntas frequentes
A notificação prévia é mesmo obrigatória?
Sim. A liminar depende de mora comprovada. O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 condiciona a busca e apreensão à comprovação da mora na forma do art. 2º, §2º, e a Súmula 72 do STJ vai no mesmo sentido.
A notificação precisa ser feita por cartório de títulos e documentos?
Não, isso mudou em 2014. A redação atual do art. 2º, §2º admite carta registrada com aviso de recebimento. A exigência de cartório ou protesto é a redação anterior, riscada no texto oficial.
Só vale se eu mesmo tiver assinado o aviso de recebimento?
Não. A lei dispensa isso expressamente. O art. 2º, §2º diz que não se exige que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. Aviso assinado por parente ou porteiro no endereço do contrato costuma ser considerado válido.
Mudei de endereço. Isso muda alguma coisa?
Muda, e depende de você ter comunicado. Se comunicou a mudança ao credor e mesmo assim a carta foi ao endereço antigo, o ponto é discutível. Se nunca comunicou, o envio ao endereço contratual tende a ser aceito.
Já paguei mais de 40% do financiamento. Posso purgar a mora?
Essa regra foi revogada. Era o parágrafo antigo do art. 3º e está riscada no texto oficial. Hoje o que existe é o prazo de cinco dias após a apreensão, com pagamento da integralidade da dívida pendente.
Se a notificação foi irregular, a ação cai automaticamente?
Não é automático. É fundamento de defesa relevante e com bastante decisão favorável, mas cada juízo aprecia a prova do caso concreto. Quem promete anulação garantida está prometendo o que não pode entregar.
Como sei se existe aviso de recebimento no processo?
Pela consulta processual, com o número que está no mandado. Ela é pública e gratuita. A ausência do comprovante nos autos é uma falha objetiva, diferente da discussão sobre quem assinou.
Nunca chegou aviso nenhum na sua casa?
Alguém do escritório pode conferir o endereço do contrato, verificar o que foi juntado no processo e dizer se o ponto da notificação tem peso no seu caso.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Leia também
Estado normativo deste artigo
Versão normativa: v2026.08.18. Última conferência das normas: 18 de agosto de 2026, no texto oficial do Planalto, com identificação dos trechos revogados. Base: art. 2º, §2º e art. 3º, caput do Decreto-Lei 911/1969, com a redação da Lei 13.043/2014, e Súmula 72 do STJ.
Janela em aberto: a suficiência da prova de notificação, sobretudo em casos de mudança de endereço e de aviso devolvido, segue sendo apreciada caso a caso pelos tribunais.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 366.776, na OAB/PA sob o número 19.692 e na OAB/DF sob o número 72.931. Atua há mais de 12 anos em Direito Bancário e defesa do consumidor, com Certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University.
As três inscrições podem ser conferidas no Cadastro Nacional dos Advogados, do Conselho Federal da OAB.
Este conteúdo tem finalidade informativa e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. As referências refletem normas vigentes verificadas em agosto de 2026. Cada caso exige análise individual da documentação.