Se o banco bloqueou ou descontou valores de uma conta conjunta por causa de uma dívida de apenas um dos titulares, isso pode ser abusivo, sobretudo quando atinge o salário do outro titular. A solidariedade da conta conjunta serve para movimentar o dinheiro, não para transformar um cotitular em devedor da dívida exclusiva do outro. O salário continua impenhorável (art. 833, IV, do CPC).
A dívida exclusiva de um titular não autoriza o banco a bloquear o salário do outro cotitular na conta conjunta. A solidariedade da conta é só para movimentação; ela não estende a dívida ao cotitular que não contratou. O salário depositado mantém a proteção da impenhorabilidade.
Neste guia você vê a diferença entre solidariedade e responsabilidade pela dívida, como os tribunais decidem, como provar de quem é o dinheiro e o que fazer para liberar a conta.
Atualizado em 27 de junho de 2026. Base normativa: art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade do salário); arts. 264 e 265 do Código Civil (solidariedade não se presume e decorre da lei ou do contrato); Tema 1085 do STJ (desconto autorizado pelo próprio mutuário); art. 51, IV, do CDC. Em bloqueio judicial, a jurisprudência costuma presumir a divisão igualitária do saldo entre os titulares.
Por que confiar nesta análise
- Estudo próprio: análise da jurisprudência do TJSP e do STJ sobre conta conjunta e impenhorabilidade.
- Atuação: Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com casos de retenção e bloqueio litigados em São Paulo.
- Credenciais: OAB/SP 366.776, OAB/PA 19.692, OAB/DF 72.931 e certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University.
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Dúvidas mais comuns sobre conta conjunta e dívida
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| O banco pode bloquear a conta conjunta por dívida de só um titular? | Não de forma ampla. A dívida exclusiva de um não estende a responsabilidade ao outro cotitular. |
| E o salário do outro titular na conta? | Continua impenhorável (art. 833, IV, do CPC); não responde pela dívida alheia. |
| A conta é solidária. Isso não me torna devedor? | Não. A solidariedade é para movimentar a conta, não para assumir a dívida do outro. |
| Como o juiz trata o saldo da conta conjunta? | Em regra, presume divisão igualitária e preserva a parte do cotitular não devedor. |
Sinais de que o banco pode estar te devendo
- A mesma parcela saiu duas vezes no mesmo mês.
- O desconto continuou depois que você quitou a dívida.
- Somando tudo, os descontos passam do limite da margem consignável.
- Há tarifa, seguro ou cesta de serviços no extrato que você não lembra de ter pedido.
- O banco pegou salário ou benefício para cobrir outra dívida.
Se você reconheceu um desses sinais, vale olhar com calma. Cobrança indevida pode ser questionada, em geral até cinco anos para trás, conforme o caso. O primeiro passo não custa nada: peça ao banco, por escrito, o extrato completo e a cópia do contrato.
Solidariedade não é o mesmo que dívida
Na conta conjunta solidária, qualquer titular pode movimentar todo o saldo, o que facilita o dia a dia. Mas essa solidariedade é apenas para a movimentação perante o banco. Ela não significa que um titular passa a dever o que o outro contratou por conta própria. A solidariedade não se presume: decorre da lei ou do contrato (arts. 264 e 265 do Código Civil). Quem assina o empréstimo é o responsável por ele, não o cotitular que apenas divide a conta.
| Conceito | O que significa na prática |
|---|---|
| Solidariedade ativa (movimentação) | Cada titular pode usar o saldo; é só operacional. |
| Responsabilidade pela dívida | É de quem contratou; não se estende ao cotitular. |
| Salário do cotitular na conta | Impenhorável; não responde por dívida alheia. |
O que diz o Tema 1085 do STJ?
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Fonte: STJ, Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.863.973/SP, 2ª Seção). Repare na expressão “autorizados pelo mutuário”: o desconto só é lícito quando autorizado por quem contratou. Não há autorização do cotitular que não assinou o empréstimo, então o banco não pode descontar a parte dele, e a autorização do próprio mutuário ainda pode ser cancelada a qualquer tempo (art. 6º da Resolução CMN 4.790/2020).
Como os tribunais decidem
Entendimento consolidado (TJSP e STJ)
A jurisprudência distingue a movimentação da conta da responsabilidade pela dívida. Em bloqueio judicial de conta conjunta, os tribunais costumam presumir que o saldo pertence em partes iguais aos titulares, liberando a parte do cotitular que não é devedor, além de afastar a constrição sobre verba de natureza salarial, por força da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Na retenção feita pelo próprio banco (sem ordem judicial), a lógica é ainda mais protetiva: o banco só pode descontar de quem autorizou o débito, e nunca a ponto de confiscar o salário. Descontar da conta conjunta para cobrir dívida de apenas um titular, atingindo a renda do outro, é prática abusiva (art. 51, IV, do CDC).
Como liberar a conta e proteger o seu salário
O que reunir e fazer
A prova que separa o que é seu
O holerite somado ao extrato mostra qual parte do saldo veio do seu salário. Demonstrada a origem salarial e a titularidade, o valor do cotitular que não contratou a dívida deve ser liberado, porque a solidariedade da conta não o torna devedor.
Análise João Coelho
Dividir a conta com alguém não é dividir as dívidas dele. O banco mistura os dois conceitos quando bloqueia tudo, mas a lei separa: responsabilidade é de quem assinou. O caminho é provar a origem do dinheiro e exigir a liberação da parte de quem não deve.
Glossário rápido
- Conta conjunta solidária: conta em que qualquer titular movimenta todo o saldo.
- Solidariedade ativa: direito de movimentar a conta; não cria responsabilidade pela dívida do outro.
- Cotitular: cada uma das pessoas titulares da conta.
- Impenhorabilidade: proteção do salário e proventos contra bloqueio (art. 833, IV, do CPC).
- Tema 1085 do STJ: o desconto autorizado pelo mutuário é lícito enquanto durar a autorização, que pode ser cancelada.
Perguntas frequentes
Tenho conta conjunta com meu cônjuge. A dívida dele pode bloquear meu salário?
Não de forma ampla. A dívida exclusiva dele não estende a responsabilidade a você, e o seu salário continua impenhorável. Cabe pedir a liberação da sua parte.
A conta é solidária. Isso não me torna responsável pela dívida?
Não. A solidariedade da conta é apenas para movimentar o saldo. A responsabilidade pela dívida é de quem a contratou (arts. 264 e 265 do Código Civil).
Como provo que parte do dinheiro é meu salário?
Com o holerite e o extrato mostrando o seu salário entrando na conta. Esse conjunto identifica a origem e a titularidade do valor a ser liberado.
O bloqueio foi judicial. Muda alguma coisa?
Sim. Em bloqueio judicial, os tribunais costumam presumir divisão igualitária do saldo e preservar a parte do cotitular não devedor, além de afastar a constrição sobre verba salarial.
O banco descontou direto, sem processo. Posso reclamar?
Sim, e com mais força. Sem ordem judicial, o banco só pode descontar de quem autorizou e nunca confiscar o salário. Descontar a parte do cotitular é abusivo.
Preciso de advogado?
Para o pedido de liberação com urgência, sim. A orientação técnica organiza a prova da origem do dinheiro e formula o pedido para liberar a sua parte e o salário.
Pessoas também perguntam
As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas e consultas sobre conta conjunta e dívida.
Conta conjunta de mãe e filho: a dívida do filho pode pegar a aposentadoria da mãe?
Não. O benefício da mãe é impenhorável e a dívida do filho não a torna devedora; cabe liberar a parte dela.
Encerrar a conta conjunta resolve o bloqueio?
Nem sempre, e pode complicar. O melhor é comprovar a origem dos valores e pedir a liberação, sem perder o histórico que prova o que é seu.
O banco pode tornar a conta conjunta negativa por dívida de um titular?
Lançar o débito de um titular de forma a consumir o saldo do outro é questionável; a parte do cotitular não devedor deve ser preservada.
Separei do meu cônjuge, mas a conta conjunta continua. Respondo pelas dívidas dele?
Pelas dívidas que ele contratou por conta própria, não. Convém encerrar ou desvincular a conta e documentar a separação dos valores.
Vale também para conta conjunta de empresa (PJ) e sócio?
A lógica de separar quem contratou a dívida vale, mas a conta PJ tem regras próprias; cada caso deve ser analisado.
Posso pedir só a metade do saldo de volta?
Em regra, presume-se a divisão igualitária, mas, provando que a maior parte é o seu salário, é possível pleitear a liberação do que de fato é seu.
Resumo
O banco não pode bloquear amplamente a conta conjunta por dívida de só um titular. A solidariedade da conta é para movimentar o saldo, não para estender a dívida ao cotitular que não contratou. O salário depositado continua impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Em bloqueio judicial, presume-se a divisão igualitária e preserva-se a parte de quem não deve; na retenção bancária, só se desconta de quem autorizou, sem confiscar o salário.
Bloquearam sua conta conjunta por dívida do outro titular?
Uma análise do extrato e dos holerites mostra o que é seu e como liberar. Atendimento em São Paulo e 100% online.
O banco pegou o seu salário?
Salário tem natureza alimentar e existe limite para desconto. Alguém do escritório pode ler seus extratos e dizer o que cabe pedir.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia.
Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 27/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.