Se o banco bloqueou ou descontou valores de uma conta conjunta por causa de uma dívida de apenas um dos titulares, isso pode ser abusivo, sobretudo quando atinge o salário do outro titular. A solidariedade da conta conjunta serve para movimentar o dinheiro, não para transformar um cotitular em devedor da dívida exclusiva do outro. O salário continua impenhorável (art. 833, IV, do CPC).
A dívida exclusiva de um titular não autoriza o banco a bloquear o salário do outro cotitular na conta conjunta. A solidariedade da conta é só para movimentação; ela não estende a dívida ao cotitular que não contratou. O salário depositado mantém a proteção da impenhorabilidade.
Neste guia você vê a diferença entre solidariedade e responsabilidade pela dívida, como os tribunais decidem, como provar de quem é o dinheiro e o que fazer para liberar a conta.
Atualizado em 27 de junho de 2026. Base normativa: art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade do salário); arts. 264 e 265 do Código Civil (solidariedade não se presume e decorre da lei ou do contrato); Tema 1085 do STJ (desconto autorizado pelo próprio mutuário); art. 51, IV, do CDC. Em bloqueio judicial, a jurisprudência costuma presumir a divisão igualitária do saldo entre os titulares.
Neste artigo
- 1 Dúvidas mais comuns sobre conta conjunta e dívida
- 2 Solidariedade não é o mesmo que dívida
- 3 O que diz o Tema 1085 do STJ?
- 4 Como os tribunais decidem
- 5 Como liberar a conta e proteger o seu salário
- 6 Glossário rápido
- 7 Perguntas frequentes
- 7.1 Tenho conta conjunta com meu cônjuge. A dívida dele pode bloquear meu salário?
- 7.2 A conta é solidária. Isso não me torna responsável pela dívida?
- 7.3 Como provo que parte do dinheiro é meu salário?
- 7.4 O bloqueio foi judicial. Muda alguma coisa?
- 7.5 O banco descontou direto, sem processo. Posso reclamar?
- 7.6 Preciso de advogado?
- 8 Pessoas também perguntam
- 9 Resumo
Por que confiar nesta análise
- Estudo próprio: análise da jurisprudência do TJSP e do STJ sobre conta conjunta e impenhorabilidade.
- Atuação: Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com casos de retenção e bloqueio litigados em São Paulo.
- Credenciais: OAB/SP 366.776, OAB/PA 19.692, OAB/DF 72.931 e formação em Cibersegurança (Harvard CS50).
Dúvidas mais comuns sobre conta conjunta e dívida
| Pergunta | Resposta direta |
|---|---|
| O banco pode bloquear a conta conjunta por dívida de só um titular? | Não de forma ampla. A dívida exclusiva de um não estende a responsabilidade ao outro cotitular. |
| E o salário do outro titular na conta? | Continua impenhorável (art. 833, IV, do CPC); não responde pela dívida alheia. |
| A conta é solidária. Isso não me torna devedor? | Não. A solidariedade é para movimentar a conta, não para assumir a dívida do outro. |
| Como o juiz trata o saldo da conta conjunta? | Em regra, presume divisão igualitária e preserva a parte do cotitular não devedor. |
Solidariedade não é o mesmo que dívida
Na conta conjunta solidária, qualquer titular pode movimentar todo o saldo, o que facilita o dia a dia. Mas essa solidariedade é apenas para a movimentação perante o banco. Ela não significa que um titular passa a dever o que o outro contratou sozinho. A solidariedade não se presume: decorre da lei ou do contrato (arts. 264 e 265 do Código Civil). Quem assina o empréstimo é o responsável por ele, não o cotitular que apenas divide a conta.
| Conceito | O que significa na prática |
|---|---|
| Solidariedade ativa (movimentação) | Cada titular pode usar o saldo; é só operacional. |
| Responsabilidade pela dívida | É de quem contratou; não se estende ao cotitular. |
| Salário do cotitular na conta | Impenhorável; não responde por dívida alheia. |
O que diz o Tema 1085 do STJ?
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Fonte: STJ, Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.863.973/SP, 2ª Seção). Repare na expressão “autorizados pelo mutuário”: o desconto só é lícito quando autorizado por quem contratou. Não há autorização do cotitular que não assinou o empréstimo, então o banco não pode descontar a parte dele, e a autorização do próprio mutuário ainda pode ser cancelada a qualquer tempo (art. 6º da Resolução CMN 4.790/2020).
Como os tribunais decidem
Entendimento consolidado (TJSP e STJ)
A jurisprudência distingue a movimentação da conta da responsabilidade pela dívida. Em bloqueio judicial de conta conjunta, os tribunais costumam presumir que o saldo pertence em partes iguais aos titulares, liberando a parte do cotitular que não é devedor, além de afastar a constrição sobre verba de natureza salarial, por força da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Na retenção feita pelo próprio banco (sem ordem judicial), a lógica é ainda mais protetiva: o banco só pode descontar de quem autorizou o débito, e nunca a ponto de confiscar o salário. Descontar da conta conjunta para cobrir dívida de apenas um titular, atingindo a renda do outro, é prática abusiva (art. 51, IV, do CDC).
Como liberar a conta e proteger o seu salário
O que reunir e fazer
A prova que separa o que é seu
O holerite somado ao extrato mostra qual parte do saldo veio do seu salário. Demonstrada a origem salarial e a titularidade, o valor do cotitular que não contratou a dívida deve ser liberado, porque a solidariedade da conta não o torna devedor.
Análise João Coelho
Dividir a conta com alguém não é dividir as dívidas dele. O banco mistura os dois conceitos quando bloqueia tudo, mas a lei separa: responsabilidade é de quem assinou. O caminho é provar a origem do dinheiro e exigir a liberação da parte de quem não deve.
Glossário rápido
- Conta conjunta solidária: conta em que qualquer titular movimenta todo o saldo.
- Solidariedade ativa: direito de movimentar a conta; não cria responsabilidade pela dívida do outro.
- Cotitular: cada uma das pessoas titulares da conta.
- Impenhorabilidade: proteção do salário e proventos contra bloqueio (art. 833, IV, do CPC).
- Tema 1085 do STJ: o desconto autorizado pelo mutuário é lícito enquanto durar a autorização, que pode ser cancelada.
Perguntas frequentes
Tenho conta conjunta com meu cônjuge. A dívida dele pode bloquear meu salário?
Não de forma ampla. A dívida exclusiva dele não estende a responsabilidade a você, e o seu salário continua impenhorável. Cabe pedir a liberação da sua parte.
A conta é solidária. Isso não me torna responsável pela dívida?
Não. A solidariedade da conta é apenas para movimentar o saldo. A responsabilidade pela dívida é de quem a contratou (arts. 264 e 265 do Código Civil).
Como provo que parte do dinheiro é meu salário?
Com o holerite e o extrato mostrando o seu salário entrando na conta. Esse conjunto identifica a origem e a titularidade do valor a ser liberado.
O bloqueio foi judicial. Muda alguma coisa?
Sim. Em bloqueio judicial, os tribunais costumam presumir divisão igualitária do saldo e preservar a parte do cotitular não devedor, além de afastar a constrição sobre verba salarial.
O banco descontou direto, sem processo. Posso reclamar?
Sim, e com mais força. Sem ordem judicial, o banco só pode descontar de quem autorizou e nunca confiscar o salário. Descontar a parte do cotitular é abusivo.
Preciso de advogado?
Para o pedido de liberação com urgência, sim. A orientação técnica organiza a prova da origem do dinheiro e formula o pedido para liberar a sua parte e o salário.
Pessoas também perguntam
As perguntas abaixo aparecem com frequência em buscas e consultas sobre conta conjunta e dívida.
Conta conjunta de mãe e filho: a dívida do filho pode pegar a aposentadoria da mãe?
Não. O benefício da mãe é impenhorável e a dívida do filho não a torna devedora; cabe liberar a parte dela.
Encerrar a conta conjunta resolve o bloqueio?
Nem sempre, e pode complicar. O melhor é comprovar a origem dos valores e pedir a liberação, sem perder o histórico que prova o que é seu.
O banco pode tornar a conta conjunta negativa por dívida de um titular?
Lançar o débito de um titular de forma a consumir o saldo do outro é questionável; a parte do cotitular não devedor deve ser preservada.
Separei do meu cônjuge, mas a conta conjunta continua. Respondo pelas dívidas dele?
Pelas dívidas que ele contratou sozinho, não. Convém encerrar ou desvincular a conta e documentar a separação dos valores.
Vale também para conta conjunta de empresa (PJ) e sócio?
A lógica de separar quem contratou a dívida vale, mas a conta PJ tem regras próprias; cada caso deve ser analisado.
Posso pedir só a metade do saldo de volta?
Em regra, presume-se a divisão igualitária, mas, provando que a maior parte é o seu salário, é possível pleitear a liberação do que de fato é seu.
Resumo
O banco não pode bloquear amplamente a conta conjunta por dívida de só um titular. A solidariedade da conta é para movimentar o saldo, não para estender a dívida ao cotitular que não contratou. O salário depositado continua impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Em bloqueio judicial, presume-se a divisão igualitária e preserva-se a parte de quem não deve; na retenção bancária, só se desconta de quem autorizou, sem confiscar o salário.
Bloquearam sua conta conjunta por dívida do outro titular?
Uma análise do extrato e dos holerites mostra o que é seu e como liberar. Atendimento em São Paulo e 100% online.
Este conteúdo é informativo e educacional, não constitui consulta jurídica e não representa promessa de resultado. Cada caso deve ser analisado individualmente. Referências verificadas em 27/06/2026. Publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.