A 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou o Nubank por responder à comunicação da vítima 24 horas depois , quando ela havia avisado em 28 minutos. Caso paradigma sobre omissão pós-comunicação.
O TJSP (Apelação 1006914-73.2023.8.26.0126, 12ª Câm., Des. Alexandre David Malfatti, 28/03/2025) condenou o Nubank em R$ 11.000 (devolução) + R$ 5.000 (danos morais). Vítima comunicou golpe em 28 minutos; Nubank respondeu 24 horas depois. Decisão aplicou Súmula 479 STJ + arts. 39, 88, 89 e 39-B do Regulamento do Pix , falha pós-comunicação foi determinante.
⚡ O que fazer agora (em 30 segundos)
- Identifique se ha transacao atipica no historico (valor alto, horario incomum, chave nova).
- Reuna toda comunicacao com o banco e provas do golpe. Esse case do Nubank confirmou Sumula 479 STJ.
- Procure advogado: tese vencedora se aplica a casos similares contra qualquer banco.
Atipicidade comprovada em segundos. Acao judicial em 5 anos. Esse e o caminho do precedente Nubank em 2026.
Banco que demora a responder MED é responsabilizado.
Banco que demora a acionar o MED após comunicação tempestiva da vítima responde objetivamente — Súmula 479 STJ + arts. 39/88/89/39-B do Regulamento do Pix.
O acórdão TJSP (Apelação 1006914-73.2023.8.26.0126, 12ª Câmara, Des. Alexandre David Malfatti, 28/03/2025) consolidou três teses replicáveis: (1) o dever do banco vai além do bloqueio prévio — inclui resposta tempestiva à comunicação da vítima; (2) inação por 24 horas após comunicação em 28 minutos é falha objetiva; (3) golpe iniciado em rede social não afasta a responsabilidade quando há omissão pós-comunicação. Aplicação da Súmula 479 STJ + Regulamento do Pix arts. 39/88/89/39-B.
Neste artigo
Os fatos do caso
Resposta direta: a estrutura juridica completa esta detalhada nas secoes a seguir, com fundamentos, dados, estrategia e proximos passos.
Vítima transferiu R$ 11.000 para golpista de veículo via WhatsApp. Em 28 minutos comunicou o Nubank pedindo bloqueio. O banco respondeu negativamente apenas 24 horas depois, quando o dinheiro já havia se pulverizado. TJSP fundamentou: violação do dever de monitorar e bloquear; descumprimento dos arts. 39, 88, 89 e 39-B do Regulamento do Pix; MED não acionado tempestivamente.
O resultado
R$ 11.000 (restituição integral) + R$ 5.000 (danos morais) , mantidos em segundo grau. O caso virou referência sobre responsabilidade pós-comunicação: banco que demora para acionar mecanismos de bloqueio responde objetivamente, mesmo que a fraude tenha sido em rede social/WhatsApp.
Tese Chaves Coelho (perspectiva CS50 Harvard): demonstra que o dever do banco vai além do “bloqueio prévio” , inclui resposta tempestiva à comunicação da vítima. Em 2026, com MED 2.0 obrigatório (Resolução BCB 493/2025), a omissão pós-comunicação é elemento central da responsabilidade.
Resumo final
Regra: banco que demora ao acionar o MED após comunicação responde objetivamente.
Direito: Súmula 479 STJ + Regulamento do Pix arts. 39/88/89/39-B + Resolução BCB 493/2025.
Ação: documente horário exato da comunicação ao banco; é prova-chave de inação tempestiva.
Banco demorou a agir após sua comunicação?
João Vitor Chaves Coelho, OAB/SP 366.776, formação Cibersegurança Harvard CS50.
Mitos desfeitos sobre responsabilidade pós-comunicação
Resposta direta: dois mitos atrasam o acionamento judicial em casos de inação bancária.
❌ MITO 1: “Se o golpe começou em rede social, o banco não responde.”
Realidade: falso. Quando a vítima comunica o banco e ele demora a agir, a origem do golpe é irrelevante — o que importa é a omissão pós-comunicação. O acórdão TJSP confirmou: 28 minutos para comunicar vs 24 horas para o banco responder caracteriza falha objetiva, mesmo em golpe de rede social.
❌ MITO 2: “Fintechs (Nubank, Inter, C6) têm regra mais branda que bancos tradicionais.”
Realidade: falso. O REsp 2.229.519/DF (STJ, out/2025) estendeu a Súmula 479 a todas as instituições de pagamento. Nubank, PicPay, Inter e demais fintechs respondem pelo mesmo regime de responsabilidade objetiva quando há inação após comunicação.
Perguntas frequentes sobre o caso e como aplicar a tese
1. Em quanto tempo preciso comunicar o banco para usar essa tese?
Idealmente em até 30 minutos — quanto mais rápido, mais clara a inação do banco. O caso TJSP teve comunicação em 28 minutos. Documente o horário exato.
2. Como provo que comuniquei o banco?
Print do chat oficial, número de protocolo, gravação do SAC, e-mail oficial com timestamp. WhatsApp e ligação sem gravação são provas fracas — exija protocolo numerado.
3. A tese vale para Nubank, Inter, C6 e PicPay?
Sim. O REsp 2.229.519/DF (STJ, out/2025) estendeu a Súmula 479 a instituições de pagamento. Mesmo regime jurídico.
4. Quanto recebo de danos morais?
Faixa observada: R$ 3.000 a R$ 15.000 em casos de inação pós-comunicação. Devolução do valor principal sempre integral.
5. Qual o prazo prescricional?
5 anos contados da data do golpe (CDC art. 27).
Recapitulando: os fatos (golpe via WhatsApp, R$ 11 mil, comunicação em 28 minutos, resposta do Nubank em 24 horas), a decisão da 12ª Câmara TJSP (Súmula 479 + Regulamento do Pix arts. 39/88/89/39-B), o resultado (R$ 11.000 + R$ 5.000), a aplicação prática (documentar horário exato da comunicação como prova-chave) e 2 mitos descartados — tudo consolida o paradigma replicável em casos de inação pós-comunicação.
Atenção à cadeia completa: casos de inação pós-comunicação podem envolver mais elos — banco emissor (omissão na resposta), banco receptor da conta-laranja (KYC inadequado) e PSP/gateway. Em responsabilidade solidária de PSPs e gateways, você entende como acionar todos os elos em litisconsórcio passivo (CDC art. 7º).
Banco que demora a acionar o MED após comunicação tempestiva da vítima responde objetivamente — independentemente de o golpe ter começado em rede social ou WhatsApp.
Em 2026, o Caso Nubank TJSP (Apelação 1006914-73.2023.8.26.0126) é paradigma nacional para responsabilidade pós-comunicação em golpes do Pix: o dever do banco vai além do bloqueio prévio e inclui resposta tempestiva à comunicação da vítima. A tese se aplica a fintechs e bancos tradicionais por força do REsp 2.229.519/DF (STJ, out/2025), com prazo prescricional de 5 anos (CDC art. 27) e fundamentação na Súmula 479 STJ + Regulamento do Pix arts. 39, 88, 89 e 39-B + Resolução BCB 493/2025 (MED 2.0).
Caso descrito com base em acórdão público do TJSP. Provimento 205/2021 do CFOAB.