Quando o Santander não aceita renegociar, a Lei do Superendividamento permite levar todas as dívidas de consumo a uma audiência única com os credores. Sem acordo, o juiz pode impor um plano de até 5 anos que preserve o mínimo existencial. Em outubro de 2026, o TJSP anulou sentença que pulou essa fase.
Antes de começar. Esta página explica o que fazer quando o Santander não aceita renegociar, sem custo e sem precisar decidir nada agora. Nada aqui pede senha, cartão, código de verificação ou depósito.
O que dá para fazer hoje, sem advogado
- Liste todas as dívidas (grátis, 10 minutos). O Registrato do Banco Central mostra os empréstimos e cartões no seu CPF, inclusive os do Santander.
- Faça a conta do que sobra. Some a renda líquida e tire as parcelas. Veja como calcular o mínimo existencial.
- Junte os comprovantes dos gastos básicos. Aluguel, luz, água, mercado, remédio e transporte dos últimos 3 a 6 meses.
- Peça a proposta por escrito. Envie ao Santander uma notificação extrajudicial pelos Correios, com aviso de recebimento, pedindo os contratos e uma proposta que caiba no seu orçamento.
- Se não houver acordo, use a lei. A repactuação pode começar no Procon ou direto na Justiça.
O Santander recusou renegociar e a parcela não cabe mais no salário?
Alguém do escritório pode olhar a lista de dívidas e a conta do mínimo existencial com você.
O desconto do consignado, o refinanciamento e o cartão chegam no mesmo mês, e a proposta do gerente só muda o prazo. Ficar sem saída diante disso é comum. A lei trata essa situação com regra própria.
O banco pode se recusar a renegociar?
Pode. A renegociação fora da Justiça é um acordo, e o Santander decide se aceita, que desconto dá e quantas parcelas oferece. A recusa, por si só, não é ilegal.
O que mudou com a Lei do Superendividamento é que a recusa deixou de ser o fim da conversa. Quando as dívidas de consumo passam a comer o que você precisa para viver, a lei abre um procedimento em que todos os credores sentam na mesma mesa, e o juiz pode decidir pelo credor que não quis acordo.
Superendividamento não é ter dívida; é não conseguir pagar sem perder o básico. A definição está no art. 54-A, § 1º, do CDC: a pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar o conjunto das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
| Situação | O que a lei permite |
|---|---|
| O banco recusou a proposta por telefone ou aplicativo | Pedir a proposta e os contratos por escrito e, se não houver acordo, iniciar a repactuação. |
| Você tem dívidas em vários bancos | Reunir todos os credores numa só audiência (CDC, art. 104-A). |
| O banco faltou à audiência | Cobrança suspensa, encargos parados e plano obrigatório para ele (art. 104-A, § 2º). |
| Não houve acordo com nenhum credor | Plano judicial compulsório em até 5 anos (art. 104-B). |
| Dívida de financiamento com garantia, como imóvel ou carro | Fica fora da repactuação, assim como a dívida de crédito rural e a contraída com fraude ou má-fé (art. 104-A, § 1º). |
Como funciona a repactuação, passo a passo?
O que a lei diz. O Código de Defesa do Consumidor, com as regras da Lei 14.181/2021, prevê duas fases. Na primeira (art. 104-A), o juiz marca uma audiência com todos os credores e você apresenta um plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial. Se algum credor faltar sem justificativa, a cobrança dele fica suspensa, os encargos de atraso param e ele entra no plano de forma obrigatória, recebendo depois dos que compareceram (art. 104-A, § 2º). Se não houver acordo, o juiz, a seu pedido, abre a segunda fase (art. 104-B) e pode fixar um plano judicial compulsório, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação e quitação em até 5 anos.
A fase de conciliação pode acontecer no Judiciário ou nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, que podem fazer a audiência global com os credores (CDC, art. 104-C). No Judiciário, a ação é proposta na Justiça estadual, mesmo quando um dos credores é a Caixa: o STJ decidiu assim no Conflito de Competência 192.140 (Segunda Seção, 2023), por causa da natureza de concurso de credores do processo, uma exceção ao art. 109 da Constituição.
O plano que você apresenta precisa mostrar quanto sobra para viver e quanto cabe pagar por mês a cada credor. Plano sem conta não convence ninguém.
O que o TJSP decidiu em casos com o Santander?
O que o TJSP decidiu
Acórdãos de 2026 lidos em inteiro teor
Na Apelação 1004299-81.2023.8.26.0362, julgada pela 12ª Câmara de Direito Privado em 27/10/2026, os credores eram o Santander, o Itaú e a Caixa. Os empréstimos consignados e refinanciamentos consumiam 123,51% da renda líquida do consumidor, conta reconhecida pelo próprio juiz de primeiro grau. Mesmo assim, o pedido tinha sido julgado improcedente.
O TJSP anulou a sentença. Para o tribunal, frustrada a conciliação, o juiz precisava abrir a segunda fase e examinar o plano judicial compulsório do art. 104-B, em vez de encerrar o caso.
Decisões públicas do TJSP. Mostram como o tribunal tem julgado e não garantem o mesmo resultado em outro caso.
Os acórdãos citados estão no sistema de jurisprudência do TJSP e foram lidos em inteiro teor.
O mínimo existencial ainda é R$ 600?
Sim. O Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600 por mês. Em 23/04/2026, o STF manteve o valor nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, mandou o Conselho Monetário Nacional reavaliar o parâmetro todo ano e decidiu que as parcelas do consignado entram na conta.
Na prática, o valor funciona como piso. O TJSP tem aceitado considerar os gastos reais da família quando eles estão comprovados, e aplica os R$ 600 quando a pessoa não apresenta a prova.
O que esperar, com os pés no chão. O banco não é obrigado a aceitar a sua proposta, e o processo leva meses. O que pesa é a prova: renda, gastos básicos com comprovante e a lista completa das dívidas. Pedido sem esses documentos costuma ser negado. Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem garante está descumprindo a regra da profissão.
Sinais de golpe nesta hora, e o que este escritório nunca faz
- Empresa que promete “limpar o nome” ou “reduzir a dívida em 90%” mediante pagamento adiantado.
- Pedido de Pix para uma conta de pessoa física ou de empresa que não é o banco credor.
- Contato que diz falar em nome do banco e pede senha, código recebido por SMS ou foto do cartão.
- Proposta de “acordo” com prazo de minutos para aceitar.
Este escritório nunca pede senha, código, cartão ou depósito, e nunca promete resultado. Para conferir a inscrição de qualquer advogado, use o Cadastro Nacional dos Advogados da OAB.
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Perguntas frequentes
O banco é obrigado a aceitar minha proposta de renegociação?
Não. Ninguém é obrigado a fechar acordo. Mas, se a conciliação fracassar, o juiz pode fixar um plano judicial compulsório para as dívidas que sobraram (CDC, art. 104-B).
E se o banco faltar à audiência de conciliação?
Ele sofre sanções. A cobrança fica suspensa, os encargos de atraso param e ele entra no plano de forma obrigatória, recebendo depois dos credores presentes (CDC, art. 104-A, § 2º).
E se o banco comparecer e não fizer proposta?
Não há sanção. O STJ decidiu que cabe ao consumidor propor o plano e que o credor presente sem contraproposta não sofre as penalidades (REsp 2.191.259 e REsp 2.188.689, 2025). O caminho segue para o plano compulsório.
Quanto da renda precisa sobrar para mim?
O mínimo existencial. O decreto fixa R$ 600 por mês, valor mantido pelo STF em 23/04/2026. Na prática, o TJSP aceita gastos maiores quando a pessoa comprova as despesas básicas.
O consignado do Santander entra na repactuação?
Sim. O STF declarou inconstitucional a regra que tirava o consignado do cálculo do mínimo existencial (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, 23/04/2026), e o TJSP tem incluído essas parcelas na conta.
Meu pedido foi negado mesmo com descontos acima da renda. E agora?
Cabe recurso. O TJSP anulou sentença assim e mandou abrir a fase do plano compulsório (Apelação 1004299-81.2023.8.26.0362, 12ª Câmara, 27/10/2026).
As dívidas não cabem mais na renda?
Com a lista do Registrato, a renda e os gastos básicos comprovados, dá para ver se a Lei do Superendividamento se aplica e qual caminho faz sentido. Alguém do escritório pode fazer essa leitura com você, sem compromisso de decisão.
Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Leia também
Estado normativo em 05/11/2026. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C, com a redação da Lei 14.181/2021. Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023 (mínimo existencial de R$ 600). STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, 23/04/2026). STJ, REsp 2.168.199/RS (Terceira Turma, 2024), REsp 2.191.259 (Terceira Turma, 2025) e REsp 2.188.689 (Quarta Turma, 2025). TJSP: acórdãos citados no texto.
Quem escreveu esta página
João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com Certificação CS50 Cybersecurity, Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de acórdãos lidos em inteiro teor e da norma vigente na data indicada.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende da renda, dos gastos comprovados e dos contratos.
Para o quadro completo: veja o guia sobre superendividamento.