Terceirização: de Quem é o Dever de Descontar o Consignado

31/08/2026

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João Coelho

Quem desconta é quem paga a folha. O §1º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, na redação da Lei 13.467/2017, diz que a empresa prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus trabalhadores. Ela é a empregadora, e é dela o dever do art. 3º, III, da Lei 10.820/2003: efetuar os descontos e repassar. A contratante não é empregadora, e o §2º é expresso ao afastar o vínculo. O que a contratante tem é responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período, pelo §5º do art. 5º-A.

Na terceirização, quem desconta o consignado é quem paga a folha. O § 1º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, na redação da Lei 13.467/2017, estabelece que a empresa prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho da sua equipe, e é dela o dever do art. 3º, III, da Lei 10.820/2003. A contratante responde de forma subsidiária pelas obrigações do período, pelo § 5º do art. 5º-A.

Neste guia a regra em duas frases, o que a contratante tem e por que é bastante, a zona cinzenta dita como zona cinzenta, quando o vínculo se desloca e o que cada lado deveria fazer.

Um ponto a lei não resolve, e é honesto dizer. A responsabilidade subsidiária alcança as obrigações trabalhistas referentes ao período. Se o valor que a prestadora descontou e não repassou à instituição consignatária se enquadra nessa expressão é questão de qualificação, e nem a Lei 6.019 nem a Lei 10.820 dizem. Quem afirmar de um lado ou de outro está interpretando.

O colaborador prestava serviço dentro da contratante havia dois anos e contratou consignado. Quando o desconto começou a falhar, ele procurou o RH do lugar onde trabalhava todo dia. Aquele RH não tinha como resolver: não era ele que emitia a folha, não tinha as autorizações e não podia mexer em rubrica de outra empresa. A resposta correta existia, mas estava em outro CNPJ, e ninguém tinha explicado isso antes.

Desconto de consignado em contrato de terceirização?

A resposta depende de qual empresa emite a folha. Vale mapear isso antes de a rubrica falhar.

Falar com o escritório

A regra é simples e está em duas frases

O art. 4º-A define prestação de serviços a terceiros como a transferência, pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, a pessoa jurídica prestadora com capacidade econômica compatível.

E o §1º resolve a pergunta deste artigo:

A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Quem remunera é quem tem folha. Quem tem folha é o empregador para efeito da Lei 10.820/2003, e é sobre ele que recaem os deveres do art. 3º: prestar informações, tornar disponíveis os custos, efetuar os descontos e repassar.

O §2º fecha a outra ponta: não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores da prestadora e a empresa contratante. No trabalho temporário, o art. 10 diz o mesmo com outras palavras: qualquer que seja o ramo da tomadora, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário.

DeverDe quem é
Efetuar o desconto na folha e repassarPrestadora, que remunera
Discriminar no demonstrativo de rendimentosPrestadora
Informar os custos operacionais a empregado e sindicatoPrestadora
Confirmar margem para liberação do créditoPrestadora
Garantir segurança, higiene e salubridade no localContratante, pelo §3º do art. 5º-A

O que a contratante tem, e é bastante

O §5º do art. 5º-A é curto e pesado:

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços […]

No trabalho temporário, o §7º do art. 10 repete a fórmula, com a mesma delimitação temporal.

Subsidiária quer dizer em segundo lugar: cobra-se primeiro da prestadora, e a contratante responde se aquela não responder. E a responsabilidade é limitada ao período da prestação, não ao contrato de trabalho inteiro.

Para citar. O §1º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, na redação da Lei 13.467/2017, estabelece que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, e o §2º afasta o vínculo empregatício com a contratante. Como o dever de efetuar os descontos e repassá-los, previsto no art. 3º, III, da Lei 10.820/2003, recai sobre o empregador, ele é da prestadora. À contratante cabe a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período, na forma do §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974.

A zona cinzenta, dita como zona cinzenta

Suponha que a prestadora tenha descontado a parcela do salário e não repassado à instituição. Pela Lei 10.820, ela responde como devedora principal e solidária perante a consignatária, nos termos do §1º do art. 5º.

A pergunta seguinte é se a contratante responde subsidiariamente por esse valor. E aqui a resposta honesta é: depende de como se qualifica a obrigação.

Se aquele valor é visto como obrigação trabalhista do período, a subsidiariedade do §5º do art. 5º-A o alcança. Se é visto como obrigação civil perante um terceiro, a instituição financeira, o enquadramento é outro. Nenhuma das duas leis resolve isso expressamente, e este texto assinala a lacuna em vez de escolher um lado.

O que se pode dizer com segurança, e que já é bastante: o trabalhador tem uma proteção que não depende dessa discussão. O §2º do art. 5º da Lei 10.820 proíbe a consignatária de negativar o nome de quem teve o valor descontado e não repassado, comprovado o desconto. Essa proibição incide independentemente de qual empresa falhou.

Quando o vínculo se desloca

Há hipóteses em que a lei desloca a relação, e aí muda tudo.

No trabalho temporário, o §6º do art. 10 determina que a contratação feita antes do prazo de noventa dias do §5º caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. Caracterizado o vínculo, a tomadora passa a ser empregadora, com todos os deveres da Lei 10.820.

Vale também registrar os prazos, porque eles estruturam esse cálculo: o contrato temporário com relação ao mesmo empregador não pode exceder cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por até noventa dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

O que cada lado deveria fazer

Prestadora: manter as autorizações, discriminar cada operação no demonstrativo pelo §3º do art. 3º, respeitar o teto e não interromper desconto por conta própria.

Contratante: exigir comprovação periódica de que os repasses estão em dia. A responsabilidade é subsidiária, mas subsidiária é diferente de inexistente, e a prova de fiscalização é o que costuma decidir esse tipo de discussão.

Trabalhador: guardar os contracheques. É o documento que prova o desconto e aciona a proibição de negativar, qualquer que seja a empresa responsável pela falha.

Os dois lados: dizer ao trabalhador, por escrito e no começo, qual CNPJ emite a folha e para onde ele leva um problema de rubrica. Boa parte do atrito nasce dessa informação que ninguém deu.

Perguntas frequentes

Na terceirização, quem desconta o consignado?

A prestadora de serviços. O §1º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 estabelece que ela contrata, remunera e dirige o trabalho, e o dever de descontar e repassar do art. 3º, III, da Lei 10.820/2003 é do empregador.

A empresa contratante pode ser cobrada?

Subsidiariamente. O §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974 a torna subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Existe vínculo entre o terceirizado e a contratante?

Não se configura. O §2º do art. 4º-A afasta o vínculo empregatício, e o art. 10 diz o mesmo para o trabalho temporário, qualquer que seja o ramo da tomadora.

A contratante responde pelo que foi descontado e não repassado ao banco?

Depende da qualificação da obrigação. A subsidiariedade alcança obrigações trabalhistas do período, e nem a Lei 6.019/1974 nem a Lei 10.820/2003 dizem expressamente se o repasse à consignatária se enquadra nessa expressão.

Fui descontado e o banco não recebeu. Posso ser negativado?

Não pode, comprovado o desconto. O §2º do art. 5º da Lei 10.820/2003 proíbe a instituição consignatária de negativar quem teve o valor descontado e não repassado, e essa proibição não depende de definir qual empresa falhou.

Em algum caso a tomadora vira empregadora?

Vira, no temporário. O §6º do art. 10 da Lei 6.019/1974 estabelece que a contratação anterior ao prazo de noventa dias do §5º caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

Qual é o prazo máximo do contrato temporário?

Cento e oitenta dias, prorrogáveis por noventa. O §1º do art. 10 fixa o limite de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, e o §2º permite prorrogação de até noventa dias quando comprovada a manutenção das condições.

Trabalha terceirizado e o desconto veio errado?

A empresa que resolve é a que emite a sua folha, e nem sempre é a que você vê todo dia. Alguém do escritório pode dizer para onde levar o seu caso.

Quero entender meu casoAtendimento humano. Você decide depois de entender.

Joao Vitor Chaves Coelho, advogado em Direito Bancario, Joao Coelho Advocacia

Estado normativo em 25/08/2026. Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, arts. 4º-A, caput e §§1º e 2º, 5º-A, §§3º e 5º, e 10, caput e §§1º, 2º, 5º, 6º e 7º, nas redações das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, art. 3º, III e §3º, e art. 5º, §§1º e 2º. Textos conferidos no Planalto nesta data. Alcance: a qualificação do valor descontado e não repassado à instituição consignatária como obrigação trabalhista, para fins da responsabilidade subsidiária do §5º do art. 5º-A, não é resolvida por texto expresso em nenhum dos dois diplomas, e este artigo assinala a lacuna.

Quem escreveu esta página

João Vitor Chaves Coelho, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 366.776, na OAB/PA sob o nº 19.692 e na OAB/DF sob o nº 72.931, atuante em Direito Bancário e Defesa do Consumidor, com certificação CS50 Cybersecurity pela Harvard University. Escritório João Coelho Advocacia. Conteúdo produzido a partir de textos normativos conferidos na fonte oficial na data indicada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado e sem captação de causa, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Cada caso depende da modalidade de contratação e dos termos do contrato entre as empresas.