Neste artigo
- 1 Tema 1085 do STJ Explicado: O Que a Tese Diz (e o Que Ela Não Diz)
- 1.1 Resposta direta
- 1.2 O que é o Tema 1085 do STJ
- 1.3 A tese fixada literal
- 1.4 A distinção crítica: conta-corrente vs consignado
- 1.5 Quando o Tema 1085 SE APLICA
- 1.6 Quando o Tema 1085 NÃO se aplica
- 1.7 A armadilha mais comum: usar o Tema 1085 contra o consumidor
- 1.8 Fundamentos corretos contra retenção integral
- 1.9 Três casos ilustrativos
- 1.10 Tese Chaves Coelho: o Tema 1085 é tese sobre licitude, não sobre limite
- 1.11 Perguntas frequentes (FAQ)
- 1.11.1 O Tema 1085 do STJ protege o consumidor ou o banco?
- 1.11.2 Posso usar o Tema 1085 para limitar descontos a 30%?
- 1.11.3 Qual a diferença entre desconto em folha e desconto em conta-corrente?
- 1.11.4 O Tema 1085 vale para empréstimo consignado?
- 1.11.5 Posso revogar a autorização de desconto em conta-corrente?
- 1.11.6 O que significa “salvo abuso ou onerosidade excessiva”?
- 1.11.7 Qual é o fundamento correto contra retenção integral do salário?
- 1.11.8 Onde encontrar o texto oficial do Tema 1085?
- 1.11.9 O Tema 1085 foi modulado posteriormente?
- 1.11.10 Como esse tema dialoga com a Senacon NT 10/2026 (caso BRB)?
- 1.12 Glossário rápido
- 1.13 Sobre o autor e o escritório
Tema 1085 do STJ Explicado: O Que a Tese Diz (e o Que Ela Não Diz)
Resposta direta
O Tema 1085 do STJ (REsp 1.863.973/SP e outros dois paradigmas, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, 09/03/2022, por unanimidade) reconhece a licitude do desconto pontual de empréstimo comum em conta-corrente previamente autorizado, sem aplicação por analogia do limite consignado. Protege o banco em descontos autorizados. Não é fundamento contra retenção integral.
Saber o que o Tema 1085 NÃO diz é tão importante quanto saber o que ele diz. Aplicado ao contrário, vira armadilha contra o consumidor.
Quatro perguntas antes de invocar o Tema 1085 no seu caso
- O contrato é de empréstimo comum (não consignado)? Tema 1085 só se aplica a empréstimo comum em conta-corrente. Se for consignado em folha, o regime é da Lei 10.820/2003.
- Houve autorização prévia para o desconto em conta-corrente? A tese exige autorização. Sem ela, não há base no Tema 1085.
- O desconto é pontual (parcela) ou consome o salário integralmente? Tema 1085 trata de descontos pontuais. Retenção integral é hipótese de abuso, fora do escopo da tese.
- Há indícios de onerosidade excessiva ou abuso? A própria tese ressalva: salvo abuso ou onerosidade excessiva, situação em que outros fundamentos (CDC, dignidade humana, mínimo existencial) entram em cena.
O que é o Tema 1085 do STJ
O Tema 1085 é um precedente qualificado da sistemática dos recursos repetitivos do STJ. Foi afetado para definir se incidem ou não, nos contratos de empréstimo bancário comum, os limites percentuais aplicáveis aos descontos em folha de pagamento (consignado), regulados pela Lei 10.820/2003.
Os casos paradigmáticos são três REsps julgados conjuntamente: REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze. A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, julgou a controvérsia em 09/03/2022. A tese foi formalizada no Informativo de Jurisprudência n. 728 (14/03/2022); os acórdãos foram publicados em 15/03/2022.
A tese fixada literal
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
STJ, Tema 1085. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, por unanimidade, 09/03/2022. REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (julgados conjuntamente). Informativo de Jurisprudência n. 728.
A tese tem três componentes centrais:
- Licitude geral do desconto: são lícitos os descontos de parcelas de empréstimo bancário comum em conta-corrente, mesmo quando essa conta recebe salários.
- Condição: autorização prévia. O desconto exige autorização prévia do mutuário e mantém-se enquanto essa autorização perdurar (é revogável a qualquer tempo, ponto crítico que diferencia do consignado).
- Inaplicabilidade do limite consignado por analogia. O limite de 30% (atual 35%-40%, conforme normativa) do consignado em folha (Lei 10.820/2003) não se aplica por analogia ao desconto em conta-corrente.
A distinção crítica: conta-corrente vs consignado
O ponto que sustenta o Tema 1085 é a distinção entre duas modalidades de desconto:
| Característica | Desconto em folha (consignado) | Desconto em conta-corrente (Tema 1085) |
|---|---|---|
| Base legal | Lei 10.820/2003 + MP 1.355/2026 + Lei 15.179/2025 | Liberdade contratual + Tema 1085 do STJ |
| Como funciona | Empregador desconta antes do depósito do salário | Banco debita após o salário cair na conta, com autorização do correntista |
| Revogação pelo cliente | Irrevogável unilateralmente (vinculado ao contrato) | Revogável a qualquer tempo pelo correntista |
| Limite percentual | 40% servidor/INSS (MP 1.355/2026), 35% CLT (Lei 15.179/2025) | Sem limite percentual por analogia (Tema 1085), salvo abuso ou onerosidade excessiva |
| O Tema 1085 se aplica? | Não. Regime é da Lei 10.820/2003. | Sim. Reconhece licitude do desconto pontual. |
O eixo do raciocínio do STJ é simples: como o desconto em conta-corrente é revogável a qualquer tempo pelo correntista, ele não tem a mesma natureza compulsória do consignado em folha. Por isso, não cabe transpor o limite percentual do consignado por analogia.
Quando o Tema 1085 SE APLICA
O Tema 1085 é fundamento adequado em três situações típicas:
- Banco cobrado por descontos pontuais de empréstimo comum. O cliente alega que o banco deveria respeitar o limite de 30% (ou 35%) do consignado. O Tema 1085 esclarece que não há tal limite por analogia, salvo abuso.
- Banco invocando a tese para justificar a prática contratual usual. Em ações em que o cliente questiona a validade do desconto autorizado, o banco usa o Tema 1085 para sustentar a licitude do desconto pontual.
- Discussão sobre revogação da autorização. O Tema 1085 reforça que a autorização para desconto em conta-corrente perdura enquanto o correntista quiser. Quando o cliente revoga e o banco continua descontando, o próprio Tema sustenta a ilicitude da continuidade.
Quando o Tema 1085 NÃO se aplica
- Retenção integral do salário. Quando o banco consome 100% (ou quase 100%) do salário em débitos automáticos no dia do depósito. O Tema 1085 trata de descontos pontuais autorizados, não de apropriação integral. Os fundamentos corretos são art. 833, IV, do CPC + dignidade humana + ADPFs STF 2026 + Lei 14.181/2021.
- Onerosidade excessiva. A própria tese ressalva: o desconto é lícito salvo abuso ou onerosidade excessiva. Quando configurada essa hipótese, o caminho não é o Tema 1085 (que apenas dispensa o limite consignado), mas o CDC art. 39, V (vantagem manifestamente excessiva) e o art. 51, IV (cláusula abusiva).
- Empréstimo consignado. Quando o desconto é em folha (consignado), o regime é da Lei 10.820/2003, da MP 1.355/2026 (servidor + INSS, 40%) ou da Lei 15.179/2025 (CLT, 35%). O Tema 1085 não se aplica.
A armadilha mais comum: usar o Tema 1085 contra o consumidor
Em pesquisa qualitativa em sites jurídicos e em peças processuais publicadas, é frequente a citação do Tema 1085 como se ele protegesse o consumidor contra retenção integral. Isso é inversão completa da tese.
O Tema 1085 não tem dispositivo que limite o desconto bancário. Ao contrário: a tese reconhece a licitude do desconto e dispensa o limite percentual do consignado por analogia. Se um banco invocar o Tema 1085 numa ação por retenção integral, a tese estará a favor do banco, não do consumidor.
Para combater retenção integral, os fundamentos corretos são:
- CPC, art. 833, IV: impenhorabilidade do salário (natureza alimentar).
- CF, art. 1º, III: dignidade da pessoa humana (base do mínimo existencial).
- CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV: vantagem excessiva, devolução em dobro, cláusulas abusivas.
- Lei 14.181/2021: mínimo existencial na renegociação por superendividamento.
- STF ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, Rel. Min. André Mendonça, 23/04/2026, por maioria): crédito consignado no mínimo existencial e revisão anual pelo CMN.
- Decreto 11.150/2022, art. 3º, atualizado pelo Decreto 11.567/2023: mínimo existencial fixado em R$ 600.
Fundamentos corretos contra retenção integral
Cadeia de fundamentos contra retenção integral do salário
- Impenhorabilidade: art. 833, IV, do CPC. O salário é absolutamente impenhorável dada sua natureza alimentar.
- Dignidade humana e mínimo existencial: art. 1º, III, da CF + Lei 14.181/2021 + ADPFs 1.005/1.006/1.097 do STF (23/04/2026, por maioria).
- Proteção consumerista: CDC arts. 39, V (vantagem excessiva); 42, parágrafo único (devolução em dobro); 51, IV (cláusulas abusivas).
- Margens consignáveis em 2026: 40% servidor e INSS (MP 1.355/2026), 35% CLT (Lei 15.179/2025).
- Direito de cancelar débito automático: Resolução CMN nº 4.790/2020 (a qualquer tempo) + Resolução CMN nº 5.058/2022 (conta-salário).
- Evidência regulatória recente: Senacon NT 10/2026 contra o BRB (24/04/2026, multa R$ 500 mil/dia).
Três casos ilustrativos
Caso 1: Tema 1085 invocado pelo banco em defesa de desconto pontual
Situação: cliente ajuizou ação para limitar desconto de parcela de empréstimo pessoal em conta-corrente ao patamar de 30%, com base na suposta analogia com o consignado.
Caminho: banco invocou o Tema 1085 corretamente, demonstrando autorização prévia para o desconto pontual e ausência de abuso ou onerosidade excessiva.
Resultado ilustrativo: a tese do Tema 1085 sustentou a improcedência do pedido. Limitação ao patamar consignado seria aplicação por analogia, expressamente vedada.
Caso 2: cliente citando Tema 1085 ao contrário em ação de retenção integral
Situação: consumidor ajuizou ação contra retenção de 92% do salário pelo banco, citando o Tema 1085 como fundamento para limitação.
Caminho: reorientação processual. Tema 1085 não se aplica a retenção integral; a tese protege o banco em descontos pontuais. Fundamentos corretos passaram a ser art. 833, IV, do CPC + dignidade humana + ADPFs STF + Lei 14.181/2021 + Senacon NT 10/2026 (analogia, no caso BRB).
Resultado ilustrativo: reforço técnico da inicial. Tutela de urgência analisada com base em fundamentos pertinentes, sem o erro de inversão de tese.
Caso 3: revogação da autorização de desconto pontual
Situação: consumidor revogou por escrito a autorização de desconto em conta-corrente do empréstimo pessoal. Banco continuou descontando.
Caminho: a própria tese do Tema 1085 sustenta a ilicitude. A tese reconhece a licitude do desconto enquanto a autorização perdurar. Revogada a autorização, cessa a base do desconto. Aplicação direta da Resolução CMN nº 4.790/2020 e do CDC.
Resultado ilustrativo: cessação dos descontos posteriores à revogação. Discussão de devolução em dobro do excedente cobrado após a revogação formal.
Tese Chaves Coelho: o Tema 1085 é tese sobre licitude, não sobre limite
A formação interdisciplinar do escritório, que integra direito do consumidor com análise técnica de arquitetura bancária, observa que a confusão em torno do Tema 1085 nasce de uma leitura superficial do verbete. Quem lê apenas o enunciado da tese, sem o contexto da Lei 10.820/2003 e da distinção entre folha e conta-corrente, tende a interpretar a tese como se ela definisse um limite. Não define.
O Tema 1085 é uma tese sobre licitude (desconto pontual autorizado é lícito) e sobre inaplicabilidade analógica (o limite do consignado não se aplica). Quem busca limite percentual contra retenção integral em conta-corrente precisa olhar para outro lugar: impenhorabilidade do salário, mínimo existencial, dignidade humana, ADPFs STF, CDC. O Tema 1085 não substitui essa cadeia.
Em casos de retenção integral, citar o Tema 1085 como fundamento é tecnicamente equivocado e estrategicamente arriscado: o banco poderá inverter a tese e usar a próprios argumentos da decisão do STJ a seu favor. Em casos de descontos pontuais autorizados em conta-corrente, citar o Tema 1085 para pedir limitação por analogia é igualmente equivocado: a tese expressamente veda essa aplicação. O artigo correto, em ambos os cenários, é mapear com precisão a hipótese de fato e aplicar o fundamento adequado.
Perguntas frequentes (FAQ)
O Tema 1085 do STJ protege o consumidor ou o banco?
A tese protege o banco em descontos pontuais autorizados em conta-corrente, reconhecendo a licitude e dispensando o limite percentual do consignado por analogia. Não é fundamento contra retenção integral do salário.
Posso usar o Tema 1085 para limitar descontos a 30%?
Não. A tese expressamente afasta essa aplicação por analogia. O limite percentual do consignado (Lei 10.820/2003, MP 1.355/2026, Lei 15.179/2025) vale para descontos em folha, não para descontos em conta-corrente.
Qual a diferença entre desconto em folha e desconto em conta-corrente?
Desconto em folha (consignado) é feito pelo empregador antes do depósito, é vinculado ao contrato e tem limite percentual legal. Desconto em conta-corrente é feito pelo banco após o depósito, depende de autorização do correntista e é revogável a qualquer tempo.
O Tema 1085 vale para empréstimo consignado?
Não. Para empréstimo consignado, o regime é o da Lei 10.820/2003, da MP 1.355/2026 (servidor estatutário e INSS, margem 40% em 2026) e da Lei 15.179/2025 (CLT no Crédito do Trabalhador, margem 35%). O Tema 1085 trata exclusivamente do empréstimo comum em conta-corrente.
Posso revogar a autorização de desconto em conta-corrente?
Sim. A própria tese do Tema 1085 reconhece que o desconto perdura enquanto a autorização perdurar. A Resolução CMN nº 4.790/2020 garante o direito de cancelar débito automático a qualquer tempo. Após a revogação formal, descontos posteriores podem ser questionados.
O que significa “salvo abuso ou onerosidade excessiva”?
É a ressalva da própria tese. Quando o desconto, ainda que pontual e autorizado, configura abuso (vantagem manifestamente excessiva, art. 39, V, do CDC) ou onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC), abre-se caminho para limitação por outros fundamentos, fora da regra geral do Tema 1085.
Qual é o fundamento correto contra retenção integral do salário?
Art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade do salário) + dignidade humana (CF art. 1º, III) + Lei 14.181/2021 (mínimo existencial) + ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 do STF (Rel. Min. André Mendonça, 23/04/2026, por maioria) + Decreto 11.150/2022, art. 3º, atualizado pelo Decreto 11.567/2023 (mínimo existencial R$ 600) + CDC arts. 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV.
Onde encontrar o texto oficial do Tema 1085?
Na base de Temas Repetitivos do STJ: processo.stj.jus.br/repetitivos. A notícia oficial da decisão está em stj.jus.br/…/29042022-Desconto-de-emprestimo-comum-em-conta.
O Tema 1085 foi modulado posteriormente?
Não houve modulação ou revisão substancial da tese fixada em 09/03/2022. Decisões posteriores do STJ têm aplicado o entendimento de forma consistente, mantendo a distinção entre desconto pontual autorizado e abuso/onerosidade excessiva.
Como esse tema dialoga com a Senacon NT 10/2026 (caso BRB)?
A Nota Técnica nº 10/2026 da Senacon (24/04/2026, contra o BRB) trata especificamente da prática de retenção integral mediante débito automático. É tema distinto do Tema 1085. A Senacon aplica fundamentos consumeristas (arts. 39, 49, 51 e 56 do CDC) contra a prática abusiva. O Tema 1085, ao contrário, reconhece a licitude do desconto pontual autorizado quando não configurado abuso.
Glossário rápido
- Tema 1085 do STJ
- Precedente qualificado (recurso repetitivo) fixado pela Segunda Seção do STJ em 09/03/2022, sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, no julgamento conjunto de três REsps paradigmáticos (REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP), por unanimidade. Detalhes no verbete “REsps paradigmáticos do Tema 1085” abaixo.
- Recurso repetitivo
- Sistemática processual do CPC (arts. 1.036 e seguintes) que permite ao STJ ou STF julgar a controvérsia em um caso paradigma com efeito vinculante para os demais casos sobre a mesma matéria.
- Desconto em folha (consignado)
- Modalidade em que o empregador desconta o valor das parcelas do salário antes do depósito. Regida pela Lei 10.820/2003 e atualizada pela MP 1.355/2026 (servidor + INSS) e pela Lei 15.179/2025 (CLT).
- Desconto em conta-corrente
- Modalidade em que o banco debita o valor das parcelas da conta após o depósito do salário, mediante autorização prévia do correntista. Revogável a qualquer tempo. Regida pelo Tema 1085 do STJ e pela Resolução CMN nº 4.790/2020.
- Lei 10.820/2003
- Lei que disciplina o crédito consignado em folha de pagamento. O § 1º do art. 1º estabelece o limite percentual aplicável ao consignado, que o Tema 1085 expressamente afasta para o desconto em conta-corrente.
- REsps paradigmáticos do Tema 1085
- Três recursos especiais julgados conjuntamente pela Segunda Seção do STJ em 09/03/2022, sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade: REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP. Informativo de Jurisprudência n. 728 (14/03/2022). Acórdãos publicados em 15/03/2022.
- Abuso ou onerosidade excessiva
- Ressalva expressa da tese do Tema 1085. Quando configuradas essas hipóteses, abre-se caminho para limitação do desconto por outros fundamentos (CDC arts. 6º, V; 39, V; 51, IV).
- Retenção integral do salário
- Prática vedada de consumir 100% (ou quase 100%) do salário com débitos automáticos. Não é hipótese do Tema 1085. Fundamentos corretos: art. 833, IV, do CPC + dignidade humana + ADPFs STF + Lei 14.181/2021.
- Resolução CMN nº 4.790/2020
- Norma do Conselho Monetário Nacional que garante o direito do correntista de cancelar débito automático a qualquer tempo.
- Informativo de Jurisprudência do STJ
- Publicação oficial periódica do STJ que sintetiza os julgados mais relevantes. O Tema 1085 foi formalizado no Informativo n. 728, de 14/03/2022.
Estado normativo em maio de 2026
- STJ Tema 1085 (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, por unanimidade, 09/03/2022). Base oficial STJ | Notícia oficial STJ.
- REsps paradigmáticos do Tema 1085: REsp 1.863.973/SP + REsp 1.877.113/SP + REsp 1.872.441/SP (julgados conjuntamente). Informativo de Jurisprudência n. 728 do STJ (14/03/2022). Acórdãos publicados 15/03/2022.
- Lei 10.820/2003: consignado em folha. Planalto.
- Resolução CMN nº 4.790, de 26/03/2020: disciplina o débito automático em conta de depósito (autorização e revogação a qualquer tempo). PDF oficial BCB.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, V; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV. Planalto.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 833, IV. Planalto.
- Lei 14.181/2021 (Estatuto do Superendividado). Planalto.
- MP 1.355/2026 (editada em 04/05/2026): margem servidor + INSS 40% em 2026.
- Lei 15.179/2025 (Crédito do Trabalhador): margem CLT 35%. Planalto.
- STF ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Plenário, Rel. Min. André Mendonça, 23/04/2026, por maioria). Notícia oficial STF.
- Decreto 11.150/2022, art. 3º, atualizado pelo Decreto 11.567/2023: mínimo existencial R$ 600.
- Senacon NT 10/2026 (24/04/2026, caso BRB). Notícia oficial MJSP.
Tem dúvida se o Tema 1085 se aplica ao seu caso?
O escritório Chaves Coelho Advocacia atua em direito bancário e defesa do consumidor superendividado. Atendimento online em todo o Brasil.
Sobre o autor e o escritório
João Vitor Chaves Coelho é advogado inscrito na OAB/SP nº 366.776, OAB/DF nº 72.931 e OAB/PA nº 19.692, com formação complementar em Harvard University (CS50). Atua em direito bancário, defesa do consumidor e superendividamento, com foco em retenção de salário, crédito consignado e ações coletivas contra instituições financeiras.
O escritório Chaves Coelho Advocacia integra direito do consumidor com análise técnica de arquitetura bancária. A atuação observa as diretrizes do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB e o art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, não constituindo consulta jurídica nem garantia de resultado. Cada caso é único e os resultados dependem das provas, das circunstâncias específicas e do entendimento do juízo competente. A publicidade observa o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB e o art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, não constituindo captação de clientela.